SóProvas


ID
38608
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual doutrinador pensa assim? q a culpa exclusiva da vítima afasta a nexo causal.
  • Janaina b, o Marcelo Alexandrino adota o seguinte posicionamento: a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal (Teoria do Risco Administrativo).Agora, a letra E me deixou confuso! O mesmo autor leciona: "Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando sua ocorrência deveu-se a fato natural ou imprevisível, SEM QUE TENHA HAVIDO CULPA DE ALGUÉM. São os danos causados pela PRÓPRIA NATUREZA DA OBRA, pela sua localização, extensão ou duração".Se não há culpa de alguém, não há que se falar em ação regressiva.Alguém discorda?
  • Washinton AlvesPor isso mesmo a alternativa E está errada, pois ela afirma que "não elide", quando na verdade ELIDE o direito de regresso contra o empreiteiro.
  • Letra E - errada. Complementando o que foi dito abaixo.

    Na responsabildiade civil pelo fato da obraisto é, pela existência da obra, responde somente a Administração – por exemplo: obra pública que impede acesso a garagem. O empreiteiro que executou uma obra pública não tem culpa do fato desta obra depois de pronta impedir o acesso de morador à garagem. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado e este não terá direito regressivo perante o empreiteiro.

     

  • Letra A - errada

    O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por atos de funcionários de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

    Letra B - errada

    O Estado responde de forma subsidiária em face de dano praticada por entidade administrativa a ele vinculado.

    Letra C - certa

    A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e  força maior excluem a responsabilidade do Estado, quebrando o nexo de causalidade.

    Letra D - errada

    A lei 8666/93 não admite indenização a título de lucro cessante, somente os danos emergentes. Basta conferir o art. 59, PÚ.

    Letra E - errada

    A responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública elide o direito de regresso contra o empreiteiro, pois não houve má execução do serviço por parte deste.

  • A letra "E" merece um comentário mais específico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra DIRETO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, discorrem:

                 "Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extesão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, benefecia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria administração pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da ocorrência de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado
                   Por exemplo, pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para a ampliação do metrô de São Paulo, as explosões necessárias, a despeito de todas as precauções e cuidados técnicos, provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado."

              Portanto, A letra "E" está errada devido ao fato de afirmar que não elide o direito de regresso. O certo seria afirmar que a responsabilidade objetiva do estado pelo só fato da obra elide (exclui) o direito de regresso contra o empreiteiro, haja vista que este executou a obra sem qualquer irregularidade.
  • Acredito que algumas pessoas estão tendo dificuldade na alternativa e) por causa da palavra 'elide'.

    Reescrevendo com um sinônimo para que fique mais simples de entender: "a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elimina o direito de regresso contra o empreiteiro ", o que claramente está errado, pois elimina sim o direito de regresso contra o empreiteiro, como já foi detalhadamente exposto nos comentários acima.
  • Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar o dano.

  • Letra E.  Achei interessante onde a conduta " licita" do empreiteiro ( pq  os prejuizos a terceiros não são por dolo ou culpda dele, e sim da própria obra) seria considerada para fins de afastar a ação regressiva. vejamos:

    No caso, a obra por si só, causou uma responsabilidade da Administração e esta vai responder OBJETIVAMENTE, mais terá direito de regresso, caso haja culpa ou dolo do empreiteiro. Como o empreiteiro nao agiu como dolo nem com culpa ( aqui entra a conduta lícita do empreiteriro), hão há com a administração regressar como ele, isso é lógico!!!!  Então, a letra "E" tá errada pq a conduta "lícita" - sem dolo/culpa - do empreiteiro afasta, elide, exclui um eventual ação regressiva. 

  • Conforme Alexandre Mazza - '' A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva de vítima, força maior, e culpa de terceiros''.

  • SÓ PELA OBRA = ESTADO OBJETIVA

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA 

    1 ESTADO = OBJETIVA

    2 CONCESSIONÁRIA = SUBJETIVA

  • sobre a letra E- é importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e dano oriundo da má execução da obra. No primeiro caso, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira (por ex: obra que acarreta o fechamento da via pública por longo período, prejudicando comerciantes). No segundo caso, entretanto, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do Estado (por ex: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: Carvalho Filho e Rafael Rezende