A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”
Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.
LETRA B
No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
"No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.
(TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)