Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito: C
Cuida-se de questão que aborda o tema dos limites de alteração quantitativa unilateral do contrato administrativo, pelo ente público contratante. No ponto, cumpre acionar a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
De tal forma, resta evidente que, dentre as opções propostas, a única que corresponde, com fidelidade, ao ter da norma de regência é aquela indicada na letra C.
Todas as outras alternativas destoam do figurino legal, de sorte que estão incorretas.
Gabarito do professor: C