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ID
38626
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
  • Comentário objetivo

    Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

    GABARITO -> (D)

  • Achei que cairia nesta regra aqui:

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

     

     

    Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

  • -Pensei o mesmo que a Carminha Delícia.

     

    Gabarito: D

     

    TÍTULO V

    DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
    CAPÍTULO I

    Das Férias

    Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CAI DE MODO INDIRETO (EM OUTRAS MATÉRIAS)?

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Aqui eu vislumbro muito mais o fato de já ter passado o prazo de 10 dias, mas, como a questão não dá essa opção, fui pela menos errada. hahaha

  • Gente, atenção! ele fala cargo comissionado no início, não confundam com o cargo posterior que é efetivo.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.  - Edital antigo de 2015.