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Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
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Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
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Comentário objetivo
Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
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Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo
Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
GABARITO -> (D)
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Achei que cairia nesta regra aqui:
Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.
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-Pensei o mesmo que a Carminha Delícia.
Gabarito: D
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
CAI DE MODO INDIRETO (EM OUTRAS MATÉRIAS)?
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o Gabarito: D.
o Resolução: Aqui eu vislumbro muito mais o fato de já ter passado o prazo de 10 dias, mas, como a questão não dá essa opção, fui pela menos errada. hahaha
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Gente, atenção! ele fala cargo comissionado no início, não confundam com o cargo posterior que é efetivo.
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263. - Edital antigo de 2015.