SóProvas


ID
38638
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo responde a processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a ele atribuída que, em tese, é configuradora de concussão. O processo disciplinar encontra-se em fase de oitiva de testemunhas e o servidor solicitou exoneração do cargo efetivo que titulariza no Estado. Neste caso, o pedido de exoneração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • Não se aplica a L 8112/90 ao caso, mas a O Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de SP - L 10.261/68 - Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)e a exoneração não pode ser indeferida pois é um direito do servidor conformeART 86 § 1º - Dar -se -á a exoneração:1 - a pedido do funcionário;
  • Interessante a inteligencia da questão....A lei 8112 veda peremptoriamente tanto a exoneração a pedido como a aposentação...mas como cercear o direito do servidor de se extinguir o vinculo com a administração????Mormente quando diz respeito à posse em outro cargo público inacumulável constitucionalmente...????Imagine que um técnico de uma autarquia federal tenha sido aprovado para magistratura em seu estado, e vem a ser nomeado para que em 30 dias tome posse de seu cargo, mas é impedido porque tem que aguardar o término das investigações administrativas...podendo causar gravíssimo e irreparável dano ao apossando....
  • A vedação constante da Lei nº 8.112/90 diz respeito à impossibilidade de concessão de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária a servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Assim dispõe o artigo 172 do referido diploma legal:

    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.

    Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que: 

    “Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)



    fonte: 
    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
  • "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 
    1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. 
    2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário. 
    3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo." 
    (TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
  • O art. 310 da L10.261 prevê somente a extinção do PAD, quando a infração disser respeito" a  abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade", o que não é o caso da questão, uma vez que o servidor responde por concussão.

    Acompanho o Juceli.

    O caso deve resolver-se pela inteligência do art. 86 da referida lei, intepretando a exoneração como direito subjetivo do servidor, sem prejuízo do prosseguinte do PAD.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

    []z
  • Não sei se essa questão foi anulada, mas deu todos os indícios para a anulação. Isso porque o gabarito não encontra amparo no art. 172, da Lei nº. 8.112/90 e nem na lei paulista. No caso daquela, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do PAD. Sendo assim, o pedido de exoneração não poderá ser imediatamente deferido, como apontou o gabarito. Deverá, sim, aguardar a tramitação do PAD para poder ser concedido.

    Já o art. 310 do estatuto paulista impõe entendimento contrário, na medida em que o PAD deverá ser extinto pelo pedido de exoneração.

  • O enunciado da questão fala em servidor da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo, então, não é servidor federal e não está submetido a LEI 8.112/90. A sutileza da questão foi essa e ELA ESTÁ CLASSIFICADA ERRADAMENTE AQUI NO QC COMO LEI 8.112/90. QUE COVARDIA COM A GENTE!
  • Eu marquei a alternativa "A" por ainda está em fase do processo, de acordo com o Art.172 da 8.112/90, mas alternativa correta é a letra "C" referindo ao estatuto de SP, caberia recurso ou anular, assim também como por não ser 8112/90 não poderia estar relacionado esta questão como está dizendo ser da lei 8.112/90 no QC.

    Ainda bem que a gente tem a sabedoria de analizar depois de respondida, pois assim temos a certeza que alguns casos temos mais certeza que o gabarito :)

    Abraços
  • Atenção, a resposta está no Estatuto dos Servidores de SP!!!

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

  • A exoneração só acontece por pedido espontâneo do próprio servidor, portanto, a Administração não pode negá-la. 

    Lembrando o que os amigos já falaram abaixo, a extinção do Processo Administrativo só se suspende se ANTES do interrogatório, o servidor pede exoneração, porém só nos casos que apuram Abandono de Cargo (30 dias consecutivos) ou Ausência (45 dias interpoladamente). 

  • De 11 comentários apenas o Lucio e o Juceli responderam algo plausível com o enunciado.

  • A questão não fala de exoneração por abandono de função, mas devido ao crime de concussão. Neste caso é obvio que o PAD não será extinto. Questão de lógica. 

    As pessoas confundem com lei 8.112. Veja o que a questão diz: Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Se o servidor é funcionário do Estado de São Paulo, a lei que rege é a estadual e não a federal.

  • Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    O seja, se pedir exoneração até o interrogatório por estar respondendo por qualquer ato que são seja por abandono de cargo ou função ou inassiduidade, o processo não será extinguido, que é o caso da questão.

     

    Porém o pedido de exoneração pode ser aceitado, pois não impede a continuação do PAD.

  • Requisitos para a extinção do processo: ser a a causa instauradora Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função e realizada a exoneração até a data do interrogatório.

  • GABARITO: B

    Galera, acho legal e super válidas as explanações acerca da questão. Mas vamos ser mais diretos e cooperar com os companheiros que não têm condições de assinar o site, colocando o gabarito da questão já no início do comentário. Todo mundo estuda junto, todo mundo passa em seus respectivos concursos e todo mundo fica feliz!

    Bons estudos!

  • Quando eu não era assinante eu sempre olhava as estatíticas de acertos, o que estivesse maior geralmente era a correta. 

  • Gabarito: B

     

     

    a) deverá ser indeferido porque apresentado após o momento do interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (...)

    -Primeiro interrogatório, depois testemunhas.

     

     

    b) poderá ser deferido de imediato pela Administração, e o processo administrativo disciplinar deverá prosseguir até a decisão final.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (...)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    (...)

     

    -Bons estudos.

  • Quando estiver correndo processo em razão de abandono de cargo (30 dias seguidos) ou por inassiduidade habitual (45 dias interpolados em um ano) e o servidor pedir exoneração antes do interrogatório ou em razão deste, o processo será extinto. Todavia, a questão alega que servidor cometeu Concussão, então o servidor pode ser exonerado, mas o processo vai até o fim.

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

    ✿✿✿ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).  

    ✿✿✿ EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

    ✿✿✿ EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Qualquer coisa enviar mensagem, corrigir aqui, complementar, fique à vontade.

     

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

     

    Código PENAL - CONCUSSÃO Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 316 - Exigir,  ̶R̶E̶C̶E̶B̶E̶R̶/̶S̶O̶L̶I̶C̶I̶T̶A̶R̶ para si (1) ou para outrem (2), direta (3) ou indiretamente (4), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório  (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Comentários ao artigo 310 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63. 

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256 

    x

    NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 

    x

    Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA - Art. 13 da LIA.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Embora existam casos em que o processo administrativo é extinto quando da exoneração do acusado, como de abandono de função ou inassiduidade, esta não é uma das hipóteses, sendo caso de demissão a bem do serviço público pela prática de crime contra a administração pública. Assim, embora não exista qualquer vedação ao deferimento do pedido de exoneração do sujeito, este igualmente não irá obstaculizar o processo administrativo.

  • No caso aqui, não faz parte das situações de: Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função. O cara cometeu concussão. Ele pode até até pedir exoneração, mas o processo vai até o final. Afinal, caso ele seja responsabilizado, poderá responder na esfera civil, bem como na Penal.