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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II - CERTO: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
III - CERTO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
IV - CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Gab D
I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142, § único
Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.
Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.
Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coerção, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame
II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143
Existem situações em que o valor da base da cálculo do tributo vem transcrito em moeda estrangeira, tornando-se indispensável a sua conversão em moeda nacional. A oscilação do câmbio demanda que seja necessária, portanto, a demarcação da taxa a ser utilizada. Os preceitos do referido dispositivo acenam para a utilização dos elementos incidentes do momento do fato gerador. Dessa forma, a conversão da base de cálculo utilizar-se-á da taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato tributável.
III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 146
O dispositivo, que ratifica a noção de imutabilidade do lançamento, cuida do chamado princípio da proteção à confiança, segundo o qual os atos administrativos não podem ser alterados para afetar relações já consolidadas.
IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 144
O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade. Será aplicada, portanto, a lei vigente no momento do fato gerador. O art. 144, caput, do CTN, dá amparo à premissa da irretroatividade tributária, também com respaldo constitucional (art. 150, III, a, da CF).
Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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ACREDITO QUEM DECOROU A LEI ACERTOU QUESTÃO. EU ACHO IMPOSSIVEL GRAVAR TODOS OS ARTIGOS. LOGO ERREI QUESTÃO KKKKK
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo,
justificaremos todas as assertivas:
I. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Correta,
visto que repete esse dispositivo do CTN:
Art. 142. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
II. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Correta,
visto que repete esse dispositivo do CTN:
Art. 143. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
III. A
modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Correta,
visto que repete esse dispositivo do CTN:
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
IV. O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Correta,
visto que repete esse dispositivo do CTN:
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Logo,
todas as assertivas estão corretas (Letra D).
Gabarito
do professor: Letra D.
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LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.
#De ofício ou direto: art. 149 do CTN.
Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.
Exemplos:
- Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
- Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
- Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
- IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
- IPVA;
#Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN
O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.
OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos:
- ICMS
- ISS
- II
- IE
- ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
- IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;
#Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN
Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.
OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.
Exemplos: