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ID
3865051
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Brasileiro - Constituição de Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    II - CERTO: Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    III - CERTO: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    IV - CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gab D

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142, § único

    Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.

    Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admitindo o “lançamento verbal”.

    Contudo, o lançamento não é ato autoexecutório. Assim, o contribuinte pode desviar-se do pagamento do tributo e discuti-lo administrativa ou judicialmente, não podendo ser alvo implacável de atos autoexecutáveis de coerção, que o pressionem a efetuar o recolhimento do gravame

    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143

    Existem situações em que o valor da base da cálculo do tributo vem transcrito em moeda estrangeira, tornando-se indispensável a sua conversão em moeda nacional. A oscilação do câmbio demanda que seja necessária, portanto, a demarcação da taxa a ser utilizada. Os preceitos do referido dispositivo acenam para a utilização dos elementos incidentes do momento do fato gerador. Dessa forma, a conversão da base de cálculo utilizar-se-á da taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato tributável.

    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 146

    O dispositivo, que ratifica a noção de imutabilidade do lançamento, cuida do chamado princípio da proteção à confiança, segundo o qual os atos administrativos não podem ser alterados para afetar relações já consolidadas.

    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 144

    O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade. Será aplicada, portanto, a lei vigente no momento do fato gerador. O art. 144, caput, do CTN, dá amparo à premissa da irretroatividade tributária, também com respaldo constitucional (art. 150, III, a, da CF).

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • ACREDITO QUEM DECOROU A LEI ACERTOU QUESTÃO. EU ACHO IMPOSSIVEL GRAVAR TODOS OS ARTIGOS. LOGO ERREI QUESTÃO KKKKK

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, justificaremos todas as assertivas:

    I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    II. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


    III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    Correta, visto que repete esse dispositivo do CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas (Letra D).

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD