LETRA A - CORRETA
Art. 21, L11101. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
DEMAIS ALTERNATIVAS
B) Art. 38, p.ú., L11101: Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.
C) Na recuperação judicial, em regra, o devedor não é afastado da gerência dos negócios.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:(...)
D) Art. 161, § 4º, L11101: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
E) Crédito com direito à retenção: é crédito com privilégio especial (art. 83, IV, c)
Crédito por infração às leis penais e administrativas (art. 83, VII): só está na frente dos subordinados.
A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência.
O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na
Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou
judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47
ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a
superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a
falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da
empresa.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos
que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(1).
Letra A) Alternativa Correta. O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que
estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência.
Ao Juiz compete escolher um profissional idôneo,
preferencialmente um advogado, contador, economista, administrador ou pessoa
jurídica especializada.
Letra B) Alternativa Incorreta. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral,
o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio
da véspera da data de realização da assembleia (art. 38, §único, LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. Na recuperação judicial o devedor não é afastado de suas atividades. O
afastamento do devedor ocorre quando há decretação da falência, para preservar
e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra D) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não
acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do
pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de
recuperação extrajudicial.
Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos oriundos de sanção pecuniárias por infração das leis penais
e administrativas são classificados como concursais (credores do devedor) e
ocupam a 7º posição na ordem de pagamento dos credores (art. 83, VII, LRF). Já
os créditos cujos os titulares a lei confira direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia, são classificados como privilégio especial e ocupam a 4º
posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, IV, alínea c,
LRF). Portanto, os créditos com privilégio especial serão pagos antes.
Gabarito do professor: A
Dica: Se houver o
afastamento do devedor em qualquer das hipóteses contempladas no artigo 64,
LRF, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o
nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação
judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da
atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal
transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência
anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem
econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido
crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude
contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes
condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente
excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua
natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das
operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou
realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a
relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante
razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo
administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de
recuperação judicial.
1.
Campinho, S. (2010). Falência
e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª
ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.