a) é permitida a operação financeira entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, desde que este seja o beneficiário do empréstimo. ERRADA!
R: Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
b) ao final de cada exercício financeiro, os Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios emitirão relatório detalhado sobre a gestão fiscal. ERRADA!
R: Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: [...]
c) é nulo de pleno direito o ato normativo de um Governador de Estado que aumente a despesa com pessoal, se expedido nos cento e oitenta dias que antecedem o fim do seu mandato. CORRETA!
R: Art. 21. É nulo de pleno direito: [...] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
d) deve-se considerar como despesa obrigatória, de caráter continuado, aquela que é criada por lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, cuja execução ultrapasse quatro exercícios financeiros. ERRADA!
R: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
e) os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e, se for o caso, dos Municípios analisarão conjuntamente as contas dos Chefes dos respectivos Poderes e sobre elas emitirão parecer único. ERRADA!
R: Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
ATENÇÃO!
O STF julgou inconstitucionais os caputs dos arts. 56 e 57 da LRF. O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88. A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso. No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio. STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-983-stf.pdf
Pessoal, para complementação e atualização, vale a pena ficar atento à recente alteração do art. 21 da LRF, introduzida pela Lei Complementar 173/2020:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37
e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no
art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros
da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano
de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses
agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular
do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.