SóProvas


ID
3870010
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada vez mais as normas de Direito Público prevalecem sobre as regras de Direito Privado em decorrência da isonomia constitucional que equipara o Estado, com seu poder e privilégios administrativos com o cidadão comum, que é despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Assim, no âmbito da responsabilidade civil da administração pública surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral. Qual das alternativas a seguir apresenta a caracterização de culpa administrativa?

Alternativas
Comentários
  • A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, exigindo-se da pretensa vítima que comprove a falta do serviço para obter a indenização. Cumpre destacar que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar.

    Gabarito: C

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    @legisinloco

    Avante!

    Bons Estudos!

  • Teorias:

    Risco administrativo - Responsabilidade objetiva. Admite excludentes e atenuantes.

    Risco integral - Responsabilidade objetiva - Não admite excludentes;

    Culpa administrativa - responsabilidade subjetiva. Omissão.

    Obs: lembrando que no caso de custódia de preso (ou questão que envolva cuidado com preso) ou atendimento hospitalar deficiente, a responsabilidade será objetiva mesmo no caso de omissão!

  • na teoria da culpa administrativa conhecida também como culpa anônima o estado responde quando houver dolo ou culpa, quando o serviço não funcionar, funcionar de maneira inadequada ou de maneira tardia.

    para quem teve dúvida

    INAÇÃO---------------> estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia.

    PERTENCELEMOS!

  • Gab: C

    teoria da culpa administrativa

    >> primeira fase da transição entre doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu;

    >> Leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da administração;

    >> falta do serviço >> culpa da administração!

    >> Perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro;

    >> exige-se a culpa também, mas a culpa da administração;

    >> Em geral, a falta de serviço pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar.

  • Inação: estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia.

    .... Omissão

  • Direto:

    Em regra o estado responde por atos omissivos Na modalidade Subjetiva ( STJ)

    Na culpa administrativa eu não aponto para um servidor, mas para um serviço que foi prestado de modo inadequado ou insuficiente. É DIFERENTE DA teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista

     para ela é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia

  • Culpa Administrativa-- ocorre quando há uma omissão por parte do poder publico, muito comum nos casos de alagamentos por exemplo.

  • A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

    a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

    Teoria adotada

    De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.

    Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

    Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.

  • Basta que a vítima prove que o serviço não foi prestado, não foi prestado de forma eficiente ou foi prestado de forma atrasada. Essa responsabilidade surgiu entre os franceses e foi denominada “faute du service”. Não preciso mais achar a pessoa culpada. Foi chamada também de culpa anônima.

    (...) É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço NÃO É, de modo algum, modalidade de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. Outro fato que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstância de que em inúmeros casos de responsabilidade por ‘faute du service’ necessariamente haverá de ser admitida uma presunção de culpa, pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes intransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente. Em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Por outro lado, há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. (C.A.)

     TEORIA: TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ANÔNIMA) A Teoria da Culpa Administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva. Por ela o dever do Estado indenizar o dano causado 105MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 977. Flávia Limmer 240 ao particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço, sendo adotada assim quando se trata da responsabilidade civil do Estado por omissão. Não se trata de falar a culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço. Essa teoria não exige que lesado identifique o agente público causador do dano, tampouco exige que o ato seja de gestão ou de império. Deve-se apenas demonstrar é que houve uma falta do serviço público, por isso também era denominada de culpa anônima. O Estado tinha o dever de agir e falhou. Falhou porque não prestou o serviço ou não prestou adequadamente, ou ainda porque prestou o serviço a destempo. No Brasil a teoria da Culpa Administrativa foi adotada a partir da Constituição de 1824.

  • Gabarito letra C.

    Para MEUS resumos e revisões:

    Teoria da IRRESPONSABILIDADE do Estado (até 1873): Estado Absoluto, não erra!

    Teoria SUBJETIVA da responsabilidade do Estado (1874 até 1946): fundamento da responsabilidade do Estado é a culpa, devendo haver a comprovação de 4 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano; nexo causal e culpa ou dolo;

    Teoria OBJETIVA da responsabilidade do Estado (1946 até os dias atuais): fundamento da responsabilidade do Estado é o risco, devendo haver a comprovação de 3 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano e nexo causal.

    Obs.:

    1 A teoria subjetiva, porém, ainda admite-se nos dias atuais, mas em casos excepcionais, como nos danos causados por omissão e na ação regressiva;

    2 "Dentro" da teoria objetiva, duas variantes disputam a primazia de determinação da responsabilidade do Estado: teoria do risco integral (variante radical da teoria objetiva) e teoria do risco administrativo (variante moderada da teoria objetiva, na medida em que se admite causas que excluem a responsabilidade do Estado).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, prof. Alexandre Mazza.

  • ALGUÉM PODE ME EXPLICAR O ERRO DA A

  • Bom, pelo que venho estudando, quando há a falta (inação) de serviço público a responsabilidade é subjetiva, estou engando?

  • GAB C

    A Culpa administrativa é a culpa do serviço, ou à sua omissão.

    O serviço ñ existiu ou não funcionou/ O serviço atrasou.

    Não é necessário demonstrar a culpa do agente público.

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    Também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse) é a primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva adotada atualmente na maioria dos países ocidentais.

    Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:

    a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    b) o serviço funcionou mal; ou

    c) o serviço atrasou.

    Em qualquer uma dessas situações, ocorrerá a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente.

    Com efeito, temos uma espécie de culpa especial da Administração, ou seja, existe sim uma responsabilidade subjetiva, porém ela é do Estado. A particularidade é que não se trata de uma culpa individual do agente público, mas uma culpa anônima do serviço, que não é individualizada pessoalmente. Porém, caberá ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para reclamar o direito à indenização.

  • Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

  • Inação = estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia.

  • Caracteriza culpa administrativa a inação ou o serviço mal prestado pelo estado.

  • Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Administracao#:~:text=b)%20Teoria%20do%20risco%20administrativo,agentes%20ou%20falta%20de%20servi%C3%A7o.

  • Pergunta boa hem!

  • GABARITO: C

    Teoria da irresponsabilidade do Estado

    1. A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    2. Essa irresponsabilidade do Estado ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. E, então, com as ideias democráticas começou a ruir.

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão

    1. Inicialmente, a teoria da responsabilidade surge com base no direito privado. Ou seja, o estado se equipara com os indivíduos. Por isso, os danos causados a terceiros são indenizáveis conforme o direito civil.
    2. Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo.

    Teoria da culpa civil

    1. Após a superação da Teoria da responsabilidade dos Atos de gestão, na qual havia dificuldade de distinguir os atos de gestão e os atos de império, surgiu a teoria da culpa civil. Essa teoria também é conhecida como a teoria da responsabilidade subjetiva.
    2. Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    3. Essa teoria ainda é vista na Inglaterra e nos Estados Unidos com mais frequência.

    Teoria da culpa administrativa

    1. Na teoria da culpa administrativa, diferentemente da teoria anterior, a culpa não é causada pelo agente. Ou seja, independe de culpa ou dolo do agente para responsabilização do Estado.
    2. Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    3. Ainda assim, cabe ao particular comprovar a existência dessas possibilidades e reclamar pela indenização.

    Teoria do risco administrativo

    1. A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    2. A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral

    1. A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    2. Assim, mesmo que se comprove culpa exclusiva de terceiro ou força maior, o Estado deverá ressarcir o particular pelos danos sofridos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Culpa administrava = Falta do serviço púbico // NÃO FAZER.

    Inação do Estado = Estado omisso // Inércia // NÃO FAZER

    Gabarito = letra c