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ID
3874690
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Cambé - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos bens públicos, considere as afirmativas a seguir.

I. São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetos aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, rodoviárias, escolas e hospitais públicos.
II. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Da mesma forma, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
III. São bens públicos os bens de uso comum do povo, além dos bens de uso especial, que são aqueles destinados a serviço ou a estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
IV. Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

  • I. São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetos aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, rodoviárias, escolas e hospitais públicos

    Errado, os bens afetos aos serviços públicos são os denominados bens de uso especial; como, por exemplo, aeroportos, rodoviárias, escolas e hospitais públicos

    Gabarito: E

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    I- Errado:

    Na realidade, o conceito aqui exposto vem a ser pertinente aos bens públicos de uso especial, que são aqueles afetados à prestação de serviços e atividades públicas em geral, na forma definida no art. 99, II, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; "

    II- Certo:

    A presente afirmativa está apoiada nos teores dos artigos 100 e 102 do CC/2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    (...)

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    III- Certo:

    Indubitável que tanto os bens de uso comum do povo, quanto os de uso especial constituem bens públicos. Ademais, desta vez, a definição esposada pela Banca se revela acertada, no que pertine aos bens de uso especial, consoante norma do art. 99, II, do CC/2002, acima já transcrita.

    IV- Certo:

    Novamente, cuida-se de assertiva que possui expresso respaldo normativo, desta vez, no teor do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Logo, as assertivas II, III e IV são as corretas.


    Gabarito do professor: E

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

  • GABARITO: E

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos