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CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Correta, D
A Imunidade Formal abrange:
1º) A restrição da prisão como espécie de prisão cautelar, sendo possível unicamente a prisão em flagrante se, e somente se, o crime for inafiançável e desde que haja autorização da respectiva Casa do Congresso Nacional pelo voto da maioria de seus membros;
2º) A restrição do próprio processo-crime pelo exercício de um Juízo político da respectiva casa do Congresso Nacional pelo voto da maioria do partido político com representação requerente.
CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Obs: A questão é extensível aos parlamentares ESTADUAIS (Deputados Estaduais e Distritais).
Nesse sentido -> Informativo 939, do STF: “Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88”.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. ... Membros do Congresso Nacional e outros políticos de alto escalão são processados e julgados exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em oposição aos tribunais inferiores. (Wink)
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GAB:D
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELE QUE SE OMITIR , PODENDO FAZER , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.
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A questão demanda conhecimento acerca da prerrogativa de foro concedido aos Deputados Federais e
Senadores a partir da expedição do diploma.
Primeiramente, é
importante fazer a distinção das modalidade de imunidades existentes para os deputados federais e senadores. A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só
será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24
horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe
a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados
e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
O artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados
e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. Por sua vez, o §1º dessa norma aduz que eles, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, os membros do
Congresso só serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, conforme entendimento recente do STF, o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Como na questão não há nenhum informativo acerca de um delito ser ou nao cometido com base no entendimento do STF, vale a regra geral do foro, que é o STF.
Gabarito: letra "D".