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ID
387745
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 da Lei 7.783 Lei de Greve:
    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
  • D) ESTA ERRADA. Contribuição Sindical ou imposto sindical - é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, cf.  Art. 548 da CLT:
    "a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical,"
  • A) ERRADA. Acordo coletivo se dá entre Sindicato X Empresa e não entre Sindicatos como traz a questão.
  • a) Errado. (Art. 611 da CLT)

    CCT -> acordo entre sindicatos (profissional e econômico). Natureza mista: contratual (acordo de vontades) e normativa (efeito erga omnes).

    ACT -> acordo entre sindicato da categoria profissional e empresa (uma ou mais).

    b) Correto.

    Comunicação:

    - Serviço não essencial -> ao sindicato patronal ou aos empregadores; 48h. (art. 3º, p. único, da Lei 7.783/89)

    - Serviço essencial -> aviso prévio pelo sindicato profissional ou trabalhadores à empresa interessada e aos usuários com antecedência de 72h. (art. 13 da Lei 7.783/89)

    c) Errado.

    Reconhecidas pela Lei 11.648/08 como entidades associativas de direito privado (representação geral dos trabalhadores), compostas por organizações sindicais de trabalhadores. São dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Ex.: CUT.

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações ou Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (art. 611, §2º da CLT)

    d) Errado.

    Sistema de Custeio:

    1º) Legal / Contribuição Sindical / “Imposto Sindical”-> obrigatória para todos. Tem natureza tributária (Arts. 578/610, da CLT).

    Corresponde:

    1 dia de trabalho para o empregado.

    Percentual fixo para os autônomos e profissionais liberais.

    Calculada sobre o capital da empresa para os empregadores.

    Trabalhador rural corresponde a 1 dia de salário mínimo.

    obs.: As centrais sindicais participam (10%).

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações). (art. 8º, IV da CRFB)

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.)

  • Somente para complementar a questão do Imposto Sindical, trago à baila o texto do Art. 579 da CLT:

    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
    ...
    Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
  • As alternativas encontram-se erradas, em virtude dos dos equívocos abaixo apontados:

    LETRA A) O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre uma ou mais empresas, e o sindicato da categoria profissional, consoante definição contida no art. 611, §1º, da CLT. A Convenção Coletiva de Trabalho, sim, é que é firmada entre dois ou mais sindicatos representantes de categorias econômica e profissional, segundo preconiza o art. 611, caput;

    LETRA C) As Centrais Sindicais não detêm legitimidade para celebrar normas coletivas de trabalho. Segundo dispõe a CLT, na falta de sindicatos, tal legitimidade será atribuída às Federações e, na falta destas, às Confederações (art. 611, §2º). Cumpre salientar, igualmente, que as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, mas a legislação em tela não lhe atribuiu competência para a negociação coletiva (vide art. 1º);

    LETRA D) A Contribuição Sindical é devida por todos os empregados pertencentes à uma determinada categoria profissional, em benefício ao sindicato daquela categoria, ou à Federação correspondente, independentemente de filiação - art. 579 c/c 591, da CLT. Como o próprio nome diz, trata-se de contribuição obrigatória, que deverá ser paga de uma só vez, anualmente, seguindo os parâmetros estabelecidos no art. 580, incisos I a III, da CLT. Apenas a Contribuição Assistencial, que poderá ser instituída pelo sindicato, conforme autorização prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, é que será devida, apenas, pelos empregados associados.


    A resposta correta é a LETRA B, porque traduz a literalidade do art. 13, da Lei 7.783/89.

  • LETRA B

     

    Macete : CCT -> "Cindicato" + "Cindicato"

                  ACT -> "Cindicato" + Empresa

     

    contribuição sindicALL ->  ALL = todos pagam

     

  • Prazo mínimo para comunicação da paralisação:

     

    Em serviços ou atividades não essenciais: 48h - destinatário: entidade patronal ou empregadores

     

    Em serviços ou atividades essenciais: 72h - destinatários: empregadores e usuários

  • LETRA (B)

    Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    .

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Atualmente essa questão está desatualizada.Sendo assim teríamos duas respostas corretas :tanto  a letra B ,como a letra D estão corretas,tendo em vista que a reforma trabalhistas revogou a obrigatoriedade da contribuição sindical,com base no princípio da liberdade sindical.

  • Complementando, é importante ressaltar que a Medida Provisória 873/2019 alterou o art. 582 da CLT dispondo que, havendo autorização expressa, a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    Portanto, a partir de março/2019 ficou terminantemente proibido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento por parte da empresa.

  • Continuando: A Medida Provisória 873/2019, que reforçou pontos da reforma trabalhista perdeu a validade em 28/06/2019, já que não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado voltou a valer integralmente, sem os acréscimos da referida Medida Provisória. A proposta ficou parada no Congresso desde o seu envio, em 1º de março de 2019. Agora, o governo federal pretende enviar um projeto de lei para que o Congresso possa, mais uma vez, apreciar e debater devidamente a questão. Não sei se já o fez.