Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que analise a sentença a seguir:
É incumbência do Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, exceto os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (1ª parte). É permitida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: É incumbência do Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, exceto os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Errada. Pois o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, §2º, prevê a gratuidade de fornecimentos de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação: § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
2ª PARTE: É permitida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Errada. Na verdade, é exatamente o oposto: é proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso: § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Portanto, a sentença está totalmente incorreta.
Gabarito: D