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ID
387856
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06.

Neste caso, o novo proprietário

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    De acordo com o art 173,§1º, II da CF, as empresas públicas ficam sujeitas  ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

    As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e não público, sendo assim seus bens são do direito privado.
  • "Art. 130, do CTN. Trata-se do primeiro caso de responsabilidade por sucessão previsto no CTN. É de se ver, também, o disposto no art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” De acordo com esse artigo, a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas por concorrerem com a iniciativa privada. Veja-se a seguinte decisão proferida no STF: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) Há, ainda, a Súmula 583, do STF, a dizer: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

    comentário extraído do site:
    http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html

  • A resposta correta é a LETRA D. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados a suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Da literalidade dos referidos dispositivos, observa-se que, na questão, a empresa pública, não goza de referida imunidade. Em que pese seja discutida na doutrina e na jurisprudência, se as empresas públicas que prestam serviços públicos, como de limpeza pública, usufrui ou não da imunidade recíproca, é certo que, a finalidade da imunidade recíproca é de proteger o patrimônio dos Entes Políticos e suas Entidades.
    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.
    Em suma, a imunidade recíproca visa proteger apenas o patrimônio, serviços e renda do Poder Público, não alcançando os particulares.

     

  • "O responsável pelo recolhimento (do ITBI) é o comprador, nas negociações envolvendo venda. No caso de permuta do imóvel, os dois lados envolvidos dividem o pagamento do tributo, de forma solidária."

    Fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=itbi

    Assim, o contribuinte de direito do ITBI nesse caso = Particular.

    Logo, não há imunidade tributária.

  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege apenas, num primeiro momento, os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias.
    Todavia, por for força do art. 150, §2º, da Constituição Federal, a imunidade poderá ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Contudo, a imunidade recíproca exige limites para que seja gozada por seu beneficiário. Esses limites, aplicáveis tanto aos entes políticos como às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estão previstos no art. 150, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos:
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    Desta fora, se um Estado-membro da federação, ou uma autarquia sua, explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados não há que se falar na aplicação da imunidade em comento. Todos os impostos incidentes nesta operação serão devidos por quem praticar seu fato gerador, seja ele entidade da Administração Direta ou Indireta.
    Assim, perceba que o texto constitucional deixou de fora as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, quais sejam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O regime jurídico aplicável a tais entidades, nos termos do art. 173, §1º, II da Carta Maior, será o regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, senão vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Certo é que o STF ultimamente vem estendendo a imunidade recíproca principalmente à empresas públicas prestadoras de serviços públicos, haja vista serem elas uma espécie de longa manus do Estado, prestando serviço com base no interesse da própria coletividade. Se não fossem prestados pelas empresas públicas, em razão da natureza deste serviço, o próprio Estado deveria fazê-lo. Assim, a exemplo da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, o STF vem estendendo imunidade recíproca a algumas empresas públicas.
    A exemplo do que ora se expõe, seguem dois julgados do STF:
    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04). No mesmo sentido: RE 437.889, DJ 18/02/05; ACO-AgR  765, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,DJ de 15/12/06;
    “Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)” Informativo STF 546, grifamos
    Atenção, contudo, que ainda são julgados casuísticos e, caso a questão não cobre do candidato precisamente um destes que já foram objeto de decisão do Supremo, a resposta deverá se pautar no texto constitucional, que diz ser a imunidade aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público, conforme visto acima.
    A questão trata de uma empresa pública municipal, ou seja, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta que, de acordo com o texto constitucional, não está agraciada pela imunidade recíproca, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
    Passemos, assim, a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Errou a alternativa ao afirmar que a empresa estatal não pagará o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. Primeiramente, o bem da empresa estatal não necessariamente será pública. Em virtude da aplicação do Código Civil, os bens seriam privados. Contudo, a doutrina administrativista aceita que a empresa estatal possua bens de natureza jurídica pública, sendo somente aqueles diretamente afetos à prestação de serviço público.
    Um segundo indicativo de que a questão está incorreta é de que o pagamento do ITBI é feito pelo contribuinte, que normalmente é o comprador do bem imóvel, e não o vendedor. Mas isso não é uma regra absoluta, podendo a legislação municipal dispor de modo contrário.
    A alternativa “B” está incorreta.
    São diversos os erros da alternativa. Primeiro, ela confunde isenção com imunidade, ao dizer que ficaria isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. São institutos distintos. Segundo, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Novamente, são diversos os erros da alternativa. Primeiro, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima. Segundo, se houvesse a aplicação da imunidade recíproca, ela não deveria pagar o IPTU.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços da cobrança de impostos dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Conforme visto acima, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso, de modo que a empresa pública municipal fica obrigada a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.

    Gabarito: “D”
  • Concordo com Tâmara.

    Só um comentário quanto ao que ela escreveu:

    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.


    Particular é sujeito passivo dos impostos.

    Bons Estudos

  • GABARITO: LETRA D

     

    IMUNIDADE (art. 150, VI, CRFB): Os entes públicos não podem instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: Extende a imunidade, em relação aos impostos, às rendas, ao patrimônio e aos serviços das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, exclusivamente vinculados às ATIVIDADES ESSENCIAIS desses entes.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE nos casos de patrimônio, renda e serviços que não sejam relacionados às atividades essenciais. 

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE, nos casos de patrimônio, renda e serviços:

    1 - Relacionados a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA;

    2 - Em que haja contraprestação ou pagamento de PREÇOS OU TARIFAS pelo usuário.

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE para o PROMITENTE COMPRADOR, em relação à obrigação de pagar IMPOSTOS relativos ao bem imóvel.

  • essa é uma questão de imunidade não deveria estar no assunto de exclusão de crédito.

  • A letra “D” é a correta. O adquirente do imóvel, via de regra, submete-se à incidência do ITBI (em razão da transmissão onerosa inter vivos do bem imóvel) e posteriormente à do IPTU (em razão do continuado comportamento de se manter no exercício da propriedade do bem). Tal regra seria afastada se esse adquirente fosse uma pessoa para a qual a Constituição apresentasse norma protetiva, determinando a não incidência do tributo, gerando uma imunidade tributária, como ocorre com as pessoas de direito público previstas no art. 150, VI, “a” e § 2.º, ou no que tange às pessoas de direito privado previstas no art. 150, VI, “b” e “c” e § 4.º, todos do Texto Magno. Não há, todavia, qualquer indicativo na questão de que o adquirente seria uma das pessoas listadas nos dispositivos constitucionais citados (ex.: um ente federativo, uma autarquia ou fundação pública, uma igreja, partido político, entidade sindical de trabalhadores etc.), o que não legitima presumir a quebra da regra de que os impostos incidem normalmente contra qualquer adquirente, que fica obrigado, evidentemente, ao pagamento das quantias devidas. Frise-se que o dever de pagamento poderia ser dispensado caso houvesse concessão de isenção dada por lei específica, não havendo, todavia, qualquer informação na questão a esse respeito, não sendo coerente, portanto, presumir a quebra da regra de ampla e habitual aplicação, que determina que quem adquira imóvel e o mantenha em sua titularidade se submeta à incidência do ITBI e IPTU e tenha contra si o dever de pagamento dos débitos. Registre-se por fim que o mero fato de o alienante ser uma empresa pública municipal não tem qualquer relevância para fins de se reconhecer a tributação do adquirente.