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ID
38965
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
  • Código Civil
    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
  • Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

    Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


    Bons Estudos
  • RESPOSTA = B
  • O art. 1641, II, do CCB, sofreu alteração pela Lei nº 12.344/10, determinando o regime obrigatório de bens no casamento: da pessoa maior de 70 anos, ou seja, de 60 anos, passou para 70.

    Att


    Sucesso
  • Se comprou com a herença, cai fora

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

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    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.