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Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: CF
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Falar que é o FG da COSIP é forçar a barra demais. O FG é a prestação do serviço de iluminação pública. O contribuinte da contribuição será aquele que estiver ligado a rede elétrica, mas não da pra confundir não.
A resposta para a questão deveria ser o ICMS.
https://jus.com.br/artigos/61876/a-natureza-juridica-da-contribuicao-de-iluminacao-publica/2
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Referente ao que o Gabriel colocou me criou uma pulga atrás da orelha e fui pesquisar...
O fato gerador da COSIP/CIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade consumidora, a finalidade deste tributo é custear as despesas referentes à iluminação pública, no entanto, trata-se de um serviço público uti universi disponível a todos os cidadãos usufruir ou não do serviço.
A CF88 não definiu a sua base de calculo, deixando a cargo do município tal tributação, não possibilitando o lucro proveniente de tal atividade o custeio de iluminação pública.
Então pesquisando o Cod tributario dos municipios alguns falam em ligação e outros(a maioria) em prestação efetiva de iluminação...
Enfim... ICMS acredito que não pois no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de dois entendimentos na forma de Súmulas, o simples deslocamento da mercadoria, no caso em questão, energia elétrica, não pode ser considerado fato gerador do ICMS e que ainda este deve incidir somente sobre o valor da Tarifa de Energia (TE) correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada, ou seja, o consumo.