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ID
3907951
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador desse tributo é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município:

Alternativas
Comentários
  • Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

     O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.        

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Falar que é o FG da COSIP é forçar a barra demais. O FG é a prestação do serviço de iluminação pública. O contribuinte da contribuição será aquele que estiver ligado a rede elétrica, mas não da pra confundir não.

    A resposta para a questão deveria ser o ICMS.

    https://jus.com.br/artigos/61876/a-natureza-juridica-da-contribuicao-de-iluminacao-publica/2

  • Referente ao que o Gabriel colocou me criou uma pulga atrás da orelha e fui pesquisar...

    O fato gerador da COSIP/CIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade consumidora, a finalidade deste tributo é custear as despesas referentes à iluminação pública, no entanto, trata-se de um serviço público uti universi disponível a todos os cidadãos usufruir ou não do serviço.

    A CF88 não definiu a sua base de calculo, deixando a cargo do município tal tributação, não possibilitando o lucro proveniente de tal atividade o custeio de iluminação pública.

    Então pesquisando o Cod tributario dos municipios alguns falam em ligação e outros(a maioria) em prestação efetiva de iluminação...

    Enfim... ICMS acredito que não pois no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de dois entendimentos na forma de Súmulas, o simples deslocamento da mercadoria, no caso em questão, energia elétrica, não pode ser considerado fato gerador do ICMS e que ainda este deve incidir somente sobre o valor da Tarifa de Energia (TE) correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada, ou seja, o consumo.