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Gabarito: Letra E
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Bons estudos
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Art. 59, Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
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DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA:Qual é considerada a “REGRA DE OURO” no Direito Financeiro e quais são as consequências em caso de descumprimento?
A regra de OURO no DIREITO FINANCEIRO está disposta no art. 167, III da CF/88, senão vejamos:
Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
No caso, a regra de ouro proíbe que sejam contratadas dívidas para bancar as despesas correntes do Estado, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais. A consequência para o governante que descumpre a sobredita regra é: a incidência da Lei de Crimes de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.
Importante salientar que, na época da pandemia do COVID 19, essa regra de outro foi afastada pela EC 106/2020, senão vejamos: Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal. (...)
A EC 106/2020 afasta a regra de ouro e permite que a Administração capte recursos para despesas correntes ou de custeio para o enfrentamento da pandemia, por exemplo, para pagamento de salários de servidores, compras de material de consumo, compra de EPI’s e medicamentos, etc. Para tanto, nos termos da EC 106/2020, mister que o Poder Executivo faça um ORÇAMENTO SEPARADO para que sejam separadamente avaliadas tais operações quando da prestação de contas do Poder Executivo
OPERAÇÃO DE CRÉDITO: É quando o Poder Público emite Títulos da Dívida Pública a fim de angariar recursos para pagar despesas. Em regra, o Poder Público não pode emitir título da dívida pública (se endividando) para pagar despesas correntes (ou de custeio). Isso porque, entende-se que o bom equilíbrio financeiro existe quando a Administração tem recursos próprios para manter suas despesas ordinárias (suas despesas de sobrevivência). Em termos mais simples: se o Estado precisa emitir título –TDP- (se endividando) para pagar suas despesas normais, existe ai um desequilíbrio fiscal.
ATENÇÃO: Mas a Administração Pública pode se endividar para pagar DESPESAS DE CAPITAL (ou seja, para pagar despesas com INVESTIMENTOS, com a expansão do Estado). Assim, o Estado pode emitir título da dívida pública para construção de uma escola (porque ai estará fazendo um investimento; pago pela futuras gerações), mas não o pode para pagar salário dos professores (porque ai está querendo se endividar para pagar suas despesas ordinárias; de sobrevivência; o que deve ser feito com o capital existente na atualidade e pago de forma imediata).
FONTE: MEUS ESTUDOS, YOUTUBE UBIRAJARA CASADO e HARISSON LEITE.
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mandou muuuuuuito bem!!! obrigada pela contrubuição!
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CURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA:Qual é considerada a “REGRA DE OURO” no Direito Financeiro e quais são as consequências em caso de descumprimento?
A regra de OURO no DIREITO FINANCEIRO está disposta no art. 167, III da CF/88, senão vejamos:
Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
No caso, a regra de ouro proíbe que sejam contratadas dívidas para bancar as despesas correntes do Estado, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais. A consequência para o governante que descumpre a sobredita regra é: a incidência da Lei de Crimes de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.
Importante salientar que, na época da pandemia do COVID 19, essa regra de outro foi afastada pela EC 106/2020, senão vejamos: Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal. (...)
A EC 106/2020 afasta a regra de ouro e permite que a Administração capte recursos para despesas correntes ou de custeio para o enfrentamento da pandemia, por exemplo, para pagamento de salários de servidores, compras de material de consumo, compra de EPI’s e medicamentos, etc. Para tanto, nos termos da EC 106/2020, mister que o Poder Executivo faça um ORÇAMENTO SEPARADO para que sejam separadamente avaliadas tais operações quando da prestação de contas do Poder Executivo
OPERAÇÃO DE CRÉDITO: É quando o Poder Público emite Títulos da Dívida Pública a fim de angariar recursos para pagar despesas. Em regra, o Poder Público não pode emitir título da dívida pública (se endividando) para pagar despesas correntes (ou de custeio). Isso porque, entende-se que o bom equilíbrio financeiro existe quando a Administração tem recursos próprios para manter suas despesas ordinárias (suas despesas de sobrevivência). Em termos mais simples: se o Estado precisa emitir título –TDP- (se endividando) para pagar suas despesas normais, existe ai um desequilíbrio fiscal.
ATENÇÃO: Mas a Administração Pública pode se endividar para pagar DESPESAS DE CAPITAL (ou seja, para pagar despesas com INVESTIMENTOS, com a expansão do Estado). Assim, o Estado pode emitir título da dívida pública para construção de uma escola (porque ai estará fazendo um investimento; pago pela futuras gerações), mas não o pode para pagar salário dos professores (porque ai está querendo se endividar para pagar suas despesas ordinárias; de sobrevivência; o que deve ser feito com o capital existente na atualidade e pago de forma imediata).
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A questão tem por fundamento o art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que assim dispõe:
LRF, Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das
metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e
condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências
tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do
limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. A
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais de 50% da receita corrente líquida
para a União e 60% para Estados e Municípios. Não há limite de admissão que
considere a proporção entre funcionários ativos e aposentados. Ademais, caso
houvesse um funcionário ativo para cada três funcionários aposentados o sistema
de previdência não se manteria.
B) ERRADO. Deverá ser dada ênfase cumprimento do limite de gastos totais
dos legislativos municipais, quando houver, independentemente de terem sido custeados
por recursos de contribuições dos segurados ou não.
C) ERRADO. De fato, cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização da
aplicação dos valores provenientes dos royalties do
petróleo, por consistirem em receitas originárias. Todavia, eles são
destinados à saúde e à educação, de maneira ampla, e não apenas a educação pré-universitária.
D) ERRADO. Mesmo fundamento exposto no comentário a alternativa A).
E) CERTO. A alternativa transcreve o teor do art. 59, inciso V, da LRF,
devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: E
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LC 101/00, Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
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att para a nova redação do caput. dada pela LC 178/2021.
Art. 59, LRF.- O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.