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Gabarito Letra B
----> Poder vinculado: prática de atos vinculados.
> É mais um dever que uma prerrogativa.
>O administrador tem que agir de acordo com a lei sem discricionariedade e sem juízo de conveniência ou oportunidade.
----> Poder discricionário: a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.
> Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
> A margem de escolha é restrita aos limites da lei.
> Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Basta ter em mente que ato administrativo sempre estará nos limites da lei.
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Ato vinculado -- Atendeu aos requisitos? Se sim, cumpra-se.
Ato discricionário -- Atendeu aos requisitos? É conveniente/oportuno? Se sim, cumpra-se.
Além disso, estes atos SEMPRE estarão dentro dos limites das leis. Basta lembrar da legalidade administrativa (o agente público poderá fazer somente aquilo que a lei permite de forma expressa.)
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A - INCORRETA - o ato administrativo vinculado não da margem de atuação para o administrador público. Todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Deve o administrador praticá-lo nos moldes determinados pela legislação.
B- CORRETA- A lei permite juízo de valor no ato discricionário. O grau de liberdade é delimitado pela lei, não liberdade absoluta. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade. Em regra, apenas os requisitos do motivo e o objeto são discricionários. Os requisitos de competência, finalidade e forma continuam vinculados. Ex: Permissão de uso de bem público; autorização; permissão de uso, etc.
C- INCORRETA - A alternativa trocou os conceitos de ato administrativo vinculado e discricionário.
D- INCORRETA - Obviamente errada. Mesmo nos atos administrativos discricionários há uma margem de atuação limitada para o administrador público. Não pode ele fazer o que quiser sob a justificativa de estar atendendo ao interesse público. O limite encontra-se na própria lei e no ordenamento jurídico.
E- INCORRETA - Todos os atos administrativos tem limites. A diferença é que no ato vinculado todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Deve o administrador praticá-lo nos moldes determinados pela legislação. Já no ato discricionário a lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221394324/ato-vinculado-ou-ato-discricionario
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Veja comigo..
A) ❌ Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto;
1º O ato vinculado , em regra, não traz margem de liberdade ao agente público.
com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.
2º O ato vinculado ou discricionário precisa de previsão legal. Além disso, A administração sujeita-se ao princípio da legalidade ( subordinação da vontade ) só pode fazer o que está previsto.
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B)✔ No ato discricionário a própria lei traz margem de atuação para o administrador público. exemplo: Um P.R.F tem a opção, dentro da lei , de escolher qual veículo irá paralisar.
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C)❌ Ele inverteu os conceitos.
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D)❌ A finalidade(MEDIATA) dos atos administrativos é atender o interesse público e consequentemente o bem comum.
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E) ❌ Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
A administração sujeita-se ao princípio da legalidade ( subordinação da vontade ) só pode fazer o que está previsto.
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A
presente questão trata do tema Atos Administrativos,
e especialmente sobre aqueles denominados atos vinculados
e atos discricionários.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos
da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários
de serviço público poderão editar atos administrativos, caso tratar-se
de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".
Pois
bem. A partir da breve explanação acima, destacamos que a doutrina
enumera uma série de classificações possíveis para os Atos Administrativos,
contudo, a questão apresentada pela banca trata apenas da classificação
quanto ao seu regramento, dividindo os atos em vinculados
e discricionários.
Para
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Atos Vinculados “são os que administração
pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei
previamente determinou o único comportamento possível a ser
obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva
descrita na lei. Não cabe ao agente público
apreciar oportunidade ou conveniência
administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais,
o ato tem que ser praticado invariavelmente".
Por
sua vez, os Atos Discricionários são aqueles em que a administração
possui certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo,
destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização, contudo, sempre
nos termos e limites da lei.
Assim,
concluímos que, enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei
quanto a todos os elementos de um ato vinculado, ao praticar um ato
discricionário possui ele certa liberdade, segundo os
seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
Por
todo o exposto, a única alternativa adequada a doutrina e a legislação é
a letra B.
A
– ERRADA - como dito, na
edição de atos vinculados o administrador público não goza de margem de
escolha. Já na edição de atos discricionários, apesar de existir maior
liberdade, encontra limites na legislação.
B
– CERTA - alternativa em
total consonância com o conceito apresentado acima, já que o ato discricionário
dá ao administrador público margem de atuação, contudo, inexiste uma liberdade
irrestrita e absoluta, encontrado limites no ordenamento pátrio.
C
– ERRADA - nesta
alternativa a banca trocou os conceitos de ato vinculado e discricionário.
D
– ERRADA - a Administração
Pública deve atuar em respeito ao princípio constitucional da legalidade.
Assim, não há que se falar em atuação irrestrita da Administração Pública.
E
– ERRADA – o ato discricionário, apesar de editado com maior
margem de liberdade, encontra limites no ordenamento jurídico.
Gabarito da banca e do professor: letra B
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Gabarito B
Poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte:Noções de Direito Administrativo/ Prof. Herbert Almeida
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Vou explicar essa questão agora; Gaba-B
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a) Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto (a lei não deixa margem de discricionariedade para sua decisão);com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.(atos segundo critério de conveniência e oportunidade e nos LIMITES DA LEI, certa liberdade para definir os elementos motivo e objeto). (Errada em sua totalidade)
b) GABARITO
c) Atos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador;(Definição de atos discricionários);atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão.(Definição de atos regrados) (Errada em sua totalidade)
d) Na defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional "sempre" confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.(Quanto à margem de liberdade de atuação do agente temos: atos vinculados e discricionários.) (Errada)
e) Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado;(nesse caso,a lei preestabelece os requisitos e condições,NÃO,NÃO,NÃO deixando margem de discrionariedade para sua decisão); quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.(atos no limite da LEEEEEEEIIIIIIII.) (Errada)
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Elementos do ato adm: ConFiFoMoOb
Competência, Finalidade, Forma, Motivos e Objeto.
Atos vinculados: todos esses elementos estão descritos na lei, sem que o mérito discricionário possa alterar qualquer deles.
Atos discricionários: Motivos ou Objetos não estão necessariamente vinculados ao dispositivo legal e dependem do mérito discricionário (juízo de conveniência e oportunidade).
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Gabarito: LETRA B.
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GAB B.
No ato discricionário, ainda que a autoridade possua certa margem de liberdade de escolha quanto ao motivo e ao objeto do ato, ele jamais poderá agir contrário à lei.
RUMO A PCPA.
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MUITAS QUESTÕES REPETIDAS
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ATO VINCULADO: O Administrador esta VINCULADO a Lei, não existe margem de liberdade para atuar;
ATO DISCRICIONÁRIO: O Administrador possui liberdade de escolher a opção que melhor atende ao interesse público, dentre as opções previstas em Lei;
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GABARITO LETRA B
Deu margem de escolha ao administrador? Ato discricionário
Lembrando que essa liberdade não se confunde com libertinagem, existem limites, baseados nos princípios da administração pública, LIMPE.
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Coloca em mente que se não tiver limite, vira bagunça.