SóProvas


ID
3908878
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: A questão referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    ----> Poder vinculado: prática de atos vinculados.

    > É mais um dever que uma prerrogativa.

     >O administrador tem que agir de acordo com a lei sem discricionariedade e sem juízo de conveniência ou oportunidade.

    ----> Poder discricionário: a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.

    > Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).

     > A margem de escolha é restrita aos limites da lei

    > Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     

  • Basta ter em mente que ato administrativo sempre estará nos limites da lei.

  • Ato vinculado -- Atendeu aos requisitos? Se sim, cumpra-se.

    Ato discricionário -- Atendeu aos requisitos? É conveniente/oportuno? Se sim, cumpra-se.

    Além disso, estes atos SEMPRE estarão dentro dos limites das leis. Basta lembrar da legalidade administrativa (o agente público poderá fazer somente aquilo que a lei permite de forma expressa.)

  • A - INCORRETA - o ato administrativo vinculado não da margem de atuação para o administrador público. Todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Deve o administrador praticá-lo nos moldes determinados pela legislação.

    B- CORRETA- A lei permite juízo de valor no ato discricionário. O grau de liberdade é delimitado pela lei, não liberdade absoluta. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade. Em regra, apenas os requisitos do motivo e o objeto são discricionários. Os requisitos de competência, finalidade e forma continuam vinculados. Ex: Permissão de uso de bem público; autorização; permissão de uso, etc.

    C- INCORRETA - A alternativa trocou os conceitos de ato administrativo vinculado e discricionário.

    D- INCORRETA - Obviamente errada. Mesmo nos atos administrativos discricionários há uma margem de atuação limitada para o administrador público. Não pode ele fazer o que quiser sob a justificativa de estar atendendo ao interesse público. O limite encontra-se na própria lei e no ordenamento jurídico.

    E- INCORRETA - Todos os atos administrativos tem limites. A diferença é que no ato vinculado todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Deve o administrador praticá-lo nos moldes determinados pela legislação. Já no ato discricionário a lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221394324/ato-vinculado-ou-ato-discricionario

  • Veja comigo..

    A) ❌ Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto;

    1º O ato vinculado , em regra, não traz margem de liberdade ao agente público.

    com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.

    O ato vinculado ou discricionário precisa de previsão legal. Além disso, A administração sujeita-se ao princípio da legalidade ( subordinação da vontade ) só pode fazer o que está previsto.

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    B) No ato discricionário a própria lei traz margem de atuação para o administrador público. exemplo: Um P.R.F tem a opção, dentro da lei , de escolher qual veículo irá paralisar.

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    C)❌  Ele inverteu os conceitos.

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    D)❌  A finalidade(MEDIATA) dos atos administrativos é atender o interesse público e consequentemente o bem comum.

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    E) ❌ Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.

    A administração sujeita-se ao princípio da legalidade ( subordinação da vontade ) só pode fazer o que está previsto.

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e especialmente sobre aqueles denominados atos vinculados e atos discricionários.



    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.



    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.


    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos, caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".



    Pois bem. A partir da breve explanação acima, destacamos que a doutrina enumera uma série de classificações possíveis para os Atos Administrativos, contudo, a questão apresentada pela banca trata apenas da classificação quanto ao seu regramento, dividindo os atos em vinculados e discricionários.


    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Atos Vinculados “são os que administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente".


    Por sua vez, os Atos Discricionários são aqueles em que a administração possui certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização, contudo, sempre nos termos e limites da lei.



    Assim, concluímos que, enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a todos os elementos de um ato vinculado, ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade, segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas.



    Por todo o exposto, a única alternativa adequada a doutrina e a legislação é a letra B.




    A – ERRADA  - como dito, na edição de atos vinculados o administrador público não goza de margem de escolha. Já na edição de atos discricionários, apesar de existir maior liberdade, encontra limites na legislação.



    B – CERTA  - alternativa em total consonância com o conceito apresentado acima, já que o ato discricionário dá ao administrador público margem de atuação, contudo, inexiste uma liberdade irrestrita e absoluta, encontrado limites no ordenamento pátrio.



    C – ERRADA  - nesta alternativa a banca trocou os conceitos de ato vinculado e discricionário.



    D – ERRADA  - a Administração Pública deve atuar em respeito ao princípio constitucional da legalidade. Assim, não há que se falar em atuação irrestrita da Administração Pública.



    E – ERRADA – o ato discricionário, apesar de editado com maior margem de liberdade, encontra limites no ordenamento jurídico.





    Gabarito da banca e do professor: letra B



    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Gabarito B

    Poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.

    Fonte:Noções de Direito Administrativo/ Prof. Herbert Almeida

  • Vou explicar essa questão agora; Gaba-B

  • a) Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto (a lei não deixa margem de discricionariedade para sua decisão);com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.(atos segundo critério de conveniência e oportunidade e nos LIMITES DA LEI, certa liberdade para definir os elementos motivo e objeto). (Errada em sua totalidade)

    b) GABARITO

    c) Atos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador;(Definição de atos discricionários);atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão.(Definição de atos regrados) (Errada em sua totalidade)

    d) Na defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional "sempre" confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.(Quanto à margem de liberdade de atuação do agente temos: atos vinculados e discricionários.) (Errada)

    e) Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado;(nesse caso,a lei preestabelece os requisitos e condições,NÃO,NÃO,NÃO deixando margem de discrionariedade para sua decisão); quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.(atos no limite da LEEEEEEEIIIIIIII.) (Errada)

  • Elementos do ato adm: ConFiFoMoOb

    Competência, Finalidade, Forma, Motivos e Objeto.

    Atos vinculados: todos esses elementos estão descritos na lei, sem que o mérito discricionário possa alterar qualquer deles.

    Atos discricionários: Motivos ou Objetos não estão necessariamente vinculados ao dispositivo legal e dependem do mérito discricionário (juízo de conveniência e oportunidade).

  • Gabarito: LETRA B.

  • GAB B.

    No ato discricionário, ainda que a autoridade possua certa margem de liberdade de escolha quanto ao motivo e ao objeto do ato, ele jamais poderá agir contrário à lei.

    RUMO A PCPA.

  • MUITAS QUESTÕES REPETIDAS

  • ATO VINCULADO: O Administrador esta VINCULADO a Lei, não existe margem de liberdade para atuar;

    ATO DISCRICIONÁRIO: O Administrador possui liberdade de escolher a opção que melhor atende ao interesse público, dentre as opções previstas em Lei;

  • GABARITO LETRA B

    Deu margem de escolha ao administrador? Ato discricionário

    Lembrando que essa liberdade não se confunde com libertinagem, existem limites, baseados nos princípios da administração pública, LIMPE.

  • Coloca em mente que se não tiver limite, vira bagunça.