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ID
3909697
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pinto Bandeira - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre Lei nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro, analisar a sentença abaixo:

Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades (1ª parte). Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades  

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320compilado.htm

  • Sobre Lei nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro, analisar a sentença abaixo:

    Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades (1ª parte). Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (2ª parte).

    A sentença está:

    A) Totalmente correta.

  • No CTN :  Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Na 4320: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições(somente) nos termos da constituição 

  • SEGUIR

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

  • Valendo lembrar, a título de observação, que o artigo 9ª da Lei 4320/64 serve como baliza para justificar a posição do STJ no que concerne à Súmula 353. Ao apreciar a natureza jurídica das contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, entendeu o STJ que o fato de a arrecadação desses valores não ser destinada ao erário, mas às contas vinculadas dos empregados, demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP)

    SÚMULA 353, STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

    Ao entender dessa forma, o STJ busca arrimo no referido art. 9º:

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

    Porém vai na contramão do art. 4º, II do CTN, que prescreve ser incorreta a análise da natureza jurídica do tributo a partir da destinação legal do produto, devendo ser analisado a partir do fato gerador.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Questão boa de 2ª fase!

    Bons estudos!

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    A questão junta dois trechos da Lei 4320/64:

    “Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.      
    [...]
    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica".


    Logo, a sentença está totalmente correta.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".