Questão mal formulada e na minha humilde opinião, passível de recurso.
Não tem como dizer que está errado o prazo de validade do concurso ser de 2 anos conforme a Constituição, já que essa é a regra. A prorrogação é apenas uma possibilidade.
Para estar errada, ao meu ver, somente se trouxesse alguma especie de limitação, por exemplo: ...apenas 2 anos; por 2 anos improrrogáveis e etc, o que não é o caso.
Enfim, nos concursos a regra geral é engole o choro e parte pra próxima, já que não dá para sempre contar com o bom senso do examinador do recurso.
Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, o prazo de validade dos concursos públicos é de até 2 anos, podendo, ainda, ser prorrogado por igual período. Assim, o art. 37, III, da CRFB:
"Art. 37 (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;"
b) Errado:
Em rigor, somente por lei pode ser alterada a remuneração dos servidores públicos, a teor do art. 37, X, da CRFB:
"Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;"
c) Certo:
Até mesmo em razão do princípio da legalidade, ao qual se encontra vinculada a Administração, pode-se concluir que está correto dizer que as formas de acesso aos cargos empregos
e funções públicas devem estar previstas em lei. A própria Constituição traz a regra básica a respeito, vale dizer, ingresso via concurso público, o que é excepcionado no caso de cargos em comissão, tudo consoante o art. 37, II, da CRFB. Refira-se que os Estatutos funcionais, que são leis, trazem outros mecanismos de provimento de cargos públicos. Sem equívocos, pois, neste item da questão.
d) Errado:
Na realidade, a associação sindical é garantida aos servidores civis, consoante art. 37, VI, da CRFB:
"Art. 37 (...)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;"
e) Errado:
A uma, existe o "teto" geral do serviço público, estabelecido no art. 37, XI, da CRFB, que assim enuncia:
"Art. 37 (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
A duas, como a Banca utilizou a expressão "entre os Poderes", de modo que pretendeu relacioná-los, cumpre apontar ainda a regra do art. 37, XII, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
Desta maneira, em certa medida, aí também foi inserido uma espécie de limite comparativo entre os Poderes.
Incorreta, portanto, a presente assertiva.
Gabarito do professor: C