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ID
3927433
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De conformidade com o previsto no texto constitucional, em relação aos servidores públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erro na letra A: o prazo de validade pode ser prorrogado por mais 2 anos

  • Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

        § 1  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

       § 2  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Erro da letra "B". A remuneração dos servidores pode ser alterada por ato do Chefe do Poder executivo? ERRADA.

    CF/88 - Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • Questão mal formulada e na minha humilde opinião, passível de recurso.

    Não tem como dizer que está errado o prazo de validade do concurso ser de 2 anos conforme a Constituição, já que essa é a regra. A prorrogação é apenas uma possibilidade.

    Para estar errada, ao meu ver, somente se trouxesse alguma especie de limitação, por exemplo: ...apenas 2 anos; por 2 anos improrrogáveis e etc, o que não é o caso.

    Enfim, nos concursos a regra geral é engole o choro e parte pra próxima, já que não dá para sempre contar com o bom senso do examinador do recurso.

  • Gente o erro da A e que pode ser por ATE 2 anos, ou seja, pode ser 6 meses, 1 ano. E não exatamente dois anos.

  • Erro da Alternativa A: a ausencia do ATÉ

    A validade não é exatamente 2 anos, pode ser por ATÉ 2 anos

    GAB C:

    Artº1

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na verdade, o prazo de validade dos concursos públicos é de até 2 anos, podendo, ainda, ser prorrogado por igual período. Assim, o art. 37, III, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    b) Errado:

    Em rigor, somente por lei pode ser alterada a remuneração dos servidores públicos, a teor do art. 37, X, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

    c) Certo:

    Até mesmo em razão do princípio da legalidade, ao qual se encontra vinculada a Administração, pode-se concluir que está correto dizer que as formas de acesso aos cargos empregos e funções públicas devem estar previstas em lei. A própria Constituição traz a regra básica a respeito, vale dizer, ingresso via concurso público, o que é excepcionado no caso de cargos em comissão, tudo consoante o art. 37, II, da CRFB. Refira-se que os Estatutos funcionais, que são leis, trazem outros mecanismos de provimento de cargos públicos. Sem equívocos, pois, neste item da questão.

    d) Errado:

    Na realidade, a associação sindical é garantida aos servidores civis, consoante art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    e) Errado:

    A uma, existe o "teto" geral do serviço público, estabelecido no art. 37, XI, da CRFB, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

    A duas, como a Banca utilizou a expressão "entre os Poderes", de modo que pretendeu relacioná-los, cumpre apontar ainda a regra do art. 37, XII, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"

    Desta maneira, em certa medida, aí também foi inserido uma espécie de limite comparativo entre os Poderes.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.


    Gabarito do professor: C