SóProvas


ID
39286
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A apresentação espontânea do acusado à autoridade, segundo a legislação processual brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tem mais de uma resposta certa visto que o art. 317 não impede a prisão preventiva, daquele que se apresentar a autoridade bem como o art. 302 diz que não há impedimento para a lavratura da prisão em flagrante.
  • Discordo do comentário anterior, pois a questão menciona "segundo a legislação processual brasileira", portanto, deve ser observada a literalidade da lei, e o art. 302 do CPP, não menciona a autorização da prisão em flagrante delito em caso de apresentação espontânea do acusado. Entretanto, a apresentação espôntanea poderia se enquadrar no inciso II, se o acusado cometeu o crime e logo se dirigiu a uma autoridade para entregar-se, mas dependeria do caso pois, se o acusado foragiu-se e não foi capturado logo e somente depois de alguns meses, por exemplo, ele resolveu se entregar, entendo que nesta hipótese não caberia prisão em flagrante. Transcrevo o artigo para vocês mesmos analizem:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.PORTANTO NA MINHA OPNIÃO HÁ APENAS UMA RESPOSTA CORRETA, A LETRA "E":Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • DISCORDO DA COLEGA CRIS, pois se o suposto infrator cometeu um delito e se apresenta expontaneamente à autoridade policial, ele não poderá ser preso em flagrante. Isso demonstra sua boa intenção em colaborar com a justiça. Até porque o código é bem claro ao afirmar, nos incisos I e II: "está cometendo" (ESTÁ ATIRANDO NA VÍTIMA); "acabou de cometer" (MATOU A VÍTIMA E ESTÁ FUMANDO UM CIGARRO E É PRESO). Em nenhum momento o código de processo penal fala em SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO ao se apresentar, logo após, à autoridade policial. o que ele fala é: Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. Embora, isso ocorra muito, na prática.
  • Não existe flagrante por apresentação, bastava saber isso.
  • Resumindo: A apresentação espontânea do acusado (art. 317) impede a prisão em flagrante mas não impede a prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.
  • resposta 'e'essa já efetuei comentário com exemplos.Visão rápida.Apresentação espontânea do acusado:- impede a prisão em flagrante- não impede a prisão temporária- não impede a prisão preventivaBons estudos.
  • Veja bem, quem é capturado ao está ou quando está ou logo depois ou dias depois - não é preso, é detido. Preso é quando alguém é aprisionado entre estruturas físicas, e não simplesmente quando é algemado ou reduzido à força a se dirigir ao distrito policial. A prisão em flagrante ocorre somente quando o condutor apresenta o detido a autoridade policial, e este colhe sua assinatura entregando-lhe cópia do termo e recibo de entrega do detido, depois de procedido a oitiva das testemunhas e ao interrogar o suspeito do delito sobre a imputação que lhe é feita e lavrando auto (art. 304).... só assim teremos no paragrafo primeiro a prisão em flagrante quando resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido(e não preso), a autoridade mandará recolhê-lo à prisão...

    De acordo com a letra da lei não há prisão em flagrante nem se ele foi detido no momento ou logo depois de cometê-lo e nem pelo fato,per si, dele se entregar espontaneamente - mas sim, de acordo com o paragráfo 1º do artigo 304 , depois de feitas as oitivas do que efetuou(ou daqueles que efetuaram) a apreensão e das testemunhas e depois de ouvir o detido resultar das respostas fundada suspeitas a autoridade poderá mandar recolhê-lo À prisão, e aí sim teremos a prisão em flagrante --

    Mas isto aqui é só este pobre coitado querendo fazer doutrina - e aí que tal, adere aí a esta posição e dessa forma teremos a nossa corrente doutrinária rsrs

  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CADÊ O RELOGINHO NELA!

    PODE SER PRESO EM FLAGRANTE HOJE!
  • CORRETO O GABARITO....
    A questão se encontra em sintonia com a legislação vigente...
    A prisão em flagrante é plenamente possível, sendo obrigatório quando analisado pelo magistrado:
    o relaxamento da prisão por ilegalidade; a sua conversão para a prisão preventiva  -  se presentes os pressupostos, requisitos e admissibilidade  -; ou decretar a liberdade provisória do agente....
  • Concordo que a questão ainda está certa. A proibição da prisão em flagrante decorre do sistema: na apresentação espontânea não se configura nenhuma das situações do art. 302 do CPP
  • Conforme Nestor Távora, no seu curso de direito processual penal, 6ª edição , p. 537 (já devidamente atualizado cf. lei 12.403/11)

    "Quem se entrega á polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante." Como bem falou o colega acima.

    Importante checar as informações antes de lançar comentários equivocados a esmo, já que muitos os utilizam como fonte de estudo.

    Obrigado e bons estudos a todos!
  • GABARITO: LETRA E. 

    Ementa:
     HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1- O decreto preventivo está demasiadamente bem fundamentado, demonstrada a necessidade da segregação em fatos concretos, a fim de garantir a ordem pública, tendo o paciente desferido os disparos letais na vítima em via pública, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na prisão. 2- apresentação espontânea, nos termos do artigo 317, não impede a decretação da prisão se esta for necessária e aqui clara a necessidade de mantê-lo segregado. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70035141290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/04/2010)

    Lembrando que o art. 317 do CPP foi alterado pela lei 12.403/2011:


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Ementa: HABEAS CORPUS. - A Autoridade Policial de Porto Alegre (2ª Delegacia de Polícia de Investigações de Homicídios e Desaparecidos), em 06/10/2011, representou pela prisãopreventiva da paciente. - O Ministério Público, em 11/10/2011, quando do oferecimento da denúncia, também requereu a segregação cautelar da acusada. Na oportunidade, consignou: "(...) além de se tratar, na espécie, de homicídio duplamente qualificado, delito marcado por alto grau de reprovabilidade; merece destaque dentre as condições específicas do caso, o fato da representada ter cometido o crime contra sua própria filha e ainda estar ameaçando de morte suas vizinha e testemunha do fato A.S.F.". - Assim, em 14/10/2011, restou decretada a prisão preventiva. (...) Daí o preceito: a espontânea apresentação não impede a preventiva. Tudo depende da hipótese concreta, cabendo ao Juiz, após a análise prudente das circunstâncias, optar pela decretação, ou não. Pouco importa seja o crime de autoria ignorada, ou não." (Código de Processo Penal Comentado - Volume 1, 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1999, pp. 548 e 549). (...) ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70045949294, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/12/2011)

  • Essa questão está desatualizada, haja visto a mudança do CPP trazido pela Lei 12403/11 e 12433/11

  • Sobre a alternativa "D" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE), LEIAM O TRECHO ESCLARECEDOR DE "DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO", EDIÇÃO 2014, PÁG. 328:


    Apresentação espontânea do agente

    Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA perante o delegado de polícia IMPEDE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, já que a situação não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de flagrância elencadas no art. 302 do CPP, devendo o infrator ser liberado após sua oitiva. Se, todavia, a autoridade policial entender necessário, em razão da gravidade do delito ou para viabilizar a investigação, poderá representar para que o juiz decrete a prisão preventiva ou a temporária.



    Sobre a alternativa "E" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA), ESTÁ NA PÁG. 346:


    Apresentação espontânea do acusado

    A redação originária do art. 317 do CPP previa expressamente que a APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA do acusado à autoridade não impediria a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. A Lei n. 12.403/2011 modificou a redação deste dispositivo passando a cuidar de outro assunto. O fato, todavia, de ter deixado de haver previsão expressa em tal sentido não retirou a possibilidade da prisão preventiva em hipóteses de apresentação espontânea do réu. Com efeito, a referida norma era meramente explicativa e a possibilidade do decreto de prisão, em verdade, decorria e continua decorrendo da necessidade de segregação do réu em relação aos seus pares constatada pelo juiz no caso concreto.

    Não faz sentido deixar em liberdade um latrocida contumaz apenas porque ele se apresentou à autoridade quando se mostram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Interpretação em sentido contrário, aliás, faria com que os bandidos que se apresentassem espontaneamente tivessem uma espécie de salvo-conduto, não podendo ser presos até o término da ação penal, por mais grave que fosse a infração, o que, evidentemente, é absurdo.

  • Apresentação espontânea do preso. O Código de Processo Penal não possui qualquer dispositivo legal disciplinando a possibilidade ou não de prisão em flagrante em caso de apresentação espontânea do agente delitivo, bem como não possui mais para a prisão preventiva, já que a anterior redação do art. 317 do CPP, que tratava da matéria, foi alterada pela reforma de 2011, deixando de disciplinar o tema. No silêncio da lei, a doutrina tem se inclinado para deixar a questão em aberto, dependendo, sempre da análise do caso concreto. Assim, a apresentação espontânea até pode evitar a prisão em flagrante, por não estar presente um dos motivos insertos no art. 302 do CPP ou em virtude de o autor do crime ter se comportado de forma a colaborar com a apuração dos fatos, afastando-se o periculum in mora (NUCCI). No entanto, de forma alguma, se deve permitir concluir que a apresentação espontânea seja obstáculo para a efetivação da prisão em flagrante. Portanto, presentes os requisitos de ordem É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. www.mege.com.br Proibida a reprodução, salvo com autorização expressa. 14 formal e material da prisão em flagrante, ela deve ser efetivada, ausente esses requisitos, não será possível prender o agente em flagrante delito. MEGE. 

  • Resumindo........A alternativa E ainda está correta, pois o fato de o individuo se apresentar espontaneamente impede a prisão em flagrante, porém, não obsta a prisão preventiva. Dentro de todas as possibilidades, é a que se encontra correta.