SóProvas


ID
3949669
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Atos discricionários = Possuem certa margem de liberdade, mas dentro dos limites da lei. Esses podem ser revogados ou anulados.

    Atos Vinculados = Sem margem de escolha. São anulados.

    Erros? Mandem msg :))))

  • Faz-se um paralelo entre discricionariedade e arbitrariedade, em que aquela consiste na margem ou limite na qual o Gestor deve se ater em sua atuação; já esta, trata-se do extrapolamento dos limites previstos em lei, decretos ou regulamentos, eivando o ato de ilegalidade.

    Gabarito: Letra B.

  • Discricionariedade não significa arbitrariedade, deve-se observar os limites impostos pela lei.

    Gab B

  • Discricionariedade: juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador público.

  • A) Não há margem de opção, isto é, deve seguir o que está estritamente na lei. (INCORRETO)

    B) Gabarito - Mesmo com certa margem de opção, deve observar o que está na lei. (GABARITO)

    C) Inverteu os conceitos de ato vinculado e discricionário. (INCORRETO)

    D) Total liberdade não, o administrativo deve está limitado ao que está disposto na lei, no que tange aos atos discricionários. E mais, nos atos vinculados, essa liberdade é ainda mais restrita, devendo observar exatamente o que dispõe a legislação, sem margem de escolha. (INCORRETO)

    E) Como já dito, em ambos os atos há um limite para o administrador, a diferença é que nos atos vinculados não há margem de escolha entre a opção "A" e "B", pois a própria lei já orienta. Já nos atos discricionários, o administrador escolhe entre "A" e "B", de acordo com os preceitos legais. (INCORRETO)

    Sigamos!

  • Complementando.

    Sobre a alternativa E:

    Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.

    Errado!

    Para a Adm. Pública, de acordo com o princípio da legalidade, somente permite-se a prática de ato previsto em lei (em sentido amplo).

    Para o particular é que faculta-se a prática de qualquer ato, desde que não proibido por lei.

  • Vamos à apreciação de cada assertiva:

    a) Errado:

    Em relação ao ato vinculado, não há espaço para que o administrador pratique-o ou não. Na verdade, a lei impõe sua edição, bem como determina todos os seus elementos, sem margem a qualquer juízo de conveniência e oportunidade.

    Além disso, no que se refere aos atos discricionários, incorreto aduzir que possam ser praticados "ainda que não previstos em lei." Em rigor, é preciso, sim, base legal para sua prática, com a ressalva de que o legislador oferece espaço legítimo de atuação para que o administrador possa, no caso concreto, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público, mas sempre dentro das balizas legais, insista-se.

    b) Certo:

    Escorreito o conteúdo deste item. De fato, o conceito exposto em tudo se afina com as características pertinentes ao ato discricionário, no qual a lei estabelece um campo de atuação dentro do qual o administrador pode, à luz de critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) adotar, dentre as opções legítimas, aquela que melhor satisfaça o interesse público, no caso concreto.

    c) Errado:

    Neste item, os conceitos estão claramente invertidos. O que a Banca chamou de ato vinculado, na verdade, são os discricionários. Assim como, ao conceituar os atos vinculados, o fez com base nas características dos atos discricionários.

    d) Errado:

    Não é correto sustentar que "o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos". A uma, pois existem os atos vinculados, nos quais a liberdade conferida ao administrador é nenhuma, eis que a lei de regência estabelece todos os elementos do ato de maneira objetiva, fechada, sem margem de atuação. A duas, porquanto, mesmo no caso dos atos discricionários, a lei fixa balizas mínimas, dentro das quais, aí sim, será possível ao administrador atuar. Logo, é equivocado falar em "total liberdade", como se não houvesse limites dispostos na lei.

    e) Errado:

    Como visto acima, mesmo nos atos discricionários, existem limites fixados na lei. Logo, a simples existência de limites não torna o ato vinculado. Em rigor, nestes, a limitação é total, abrangendo todos os elementos do ato, sem margem de liberdade alguma. Ademais, igualmente incorreto defender a possibilidade de atos discricionários não previstos em lei. Na realidade, será sempre a lei - sentido amplo - que estabelecerá os contornos mínimos para que estes atos sejam praticados validamente.


    Gabarito do professor: B
  • Como bem observou o colega Renê, não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Mesmo nos atos discricionários, o administrador público encontra limites na lei. Modernamente, com o princípio da juridicidade, os atos discricionários podem encontrar limites não só na lei em sentido estrito, mas nos princípios e regras implícitas decorrentes de regime jurídico administrativo.

    Nos siga no instagram: @fazdireitoquepassa

  • GABARITO: LETRA B

    Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.

    Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.

  • Letra B

    Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado

    mérito administrativo.

    A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/ato-administrativo-discricionariedade-x-vinculacao/

  • Seja o ato vinculado ou discricionário, ambos devem observar o princípio da legalidade.

  • PODER DISCRICIONÁRIO

    No poder discricionário há a conveniência e oportunidade do administrador. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelo administrador.

    Controle judicial incide apenas sobre os aspectos VINCULADOS do ato (competência, finalidade e forma).

    O Poder Judiciário NÃO pode e NÃO deve julgar o mérito de um ato administrativo discricionário.

    Ainda que o ato administrativo seja DISCRICIONÁRIO, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, MAS NUNCA NA ANÁLISE MERITÓRIA.

    O poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a AP tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes.

    A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe.

    EX.: permissão de uso de bem público, autorização para veículo acima do peso permitido.

     

    PODER VINCULADO

    O administrador não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos a autoridade tem que praticar o ato.

    EX.: licença para construir, licença para dirigir, concessão de aposentadoria; concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada é ato administrativo; ou quando a lei estadual Y determina que os atos administrativos sobre o tema P devem ser praticados de acordo com a aplicação de determinados formulários constantes em manual existente no âmbito da Secretaria de Fazenda.

  • Estratégia da FCC: vou escrever coisas simples de forma complicada, dando voltas. Tem problema não FCC, a gente lê com calma ;)

  •  Discricionário: praticar atos que existe margem de escolha a; margem de escolha é restrita aos limites da lei. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

     (NÃO DÁ MARGEM PARA A INTERPRETAÇÃO pelo administrador, ele tem margem de ESCOLHA dentre as impostas na lei.) 

     Vinculado: O administrador tem que agir de acordo com a lei sem discricionariedade e sem juízo de conveniência ou oportunidade.

    Gab. B

  • GABARITO LETRA B

    Poder vinculado - está amarrado a lei, sem margem de escolha ao administrador.

    Poder discricionário - margem de escolha ao administrador, contudo respeitando-se os limites estabelecidos em lei.

  • A)Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não ( ESSE TIPO DE LIBERDADE SÓ TEM NO ATO DISCRICIONÁRIO), havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.

    B)

    Pode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre. ( CORRETA)

    C)

    Atos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador; atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão. ( ESTÁ INVERTIDOS OS PAPÉIS DE CADA TIPO DE ATO)

    D)

    Na defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.

    E)

    Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.

  • Redação bem complexa...

    Resposta: B

    PC-PR 2021

  • B).

    Ressalte-se que a discricionariedade jamais é absoluta, pois sempre deve ser exercida dentro dos limites da lei e com observância aos princípios administrativos, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. Do contrário, não teríamos discricionariedade, e sim arbitrariedade, que é a prática de ato contrário à lei, ou não previsto em lei.

    Direção Concursos.