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Gabarito: Letra B
Atos discricionários = Possuem certa margem de liberdade, mas dentro dos limites da lei. Esses podem ser revogados ou anulados.
Atos Vinculados = Sem margem de escolha. São anulados.
Erros? Mandem msg :))))
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Faz-se um paralelo entre discricionariedade e arbitrariedade, em que aquela consiste na margem ou limite na qual o Gestor deve se ater em sua atuação; já esta, trata-se do extrapolamento dos limites previstos em lei, decretos ou regulamentos, eivando o ato de ilegalidade.
Gabarito: Letra B.
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Discricionariedade não significa arbitrariedade, deve-se observar os limites impostos pela lei.
Gab B
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Discricionariedade: juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador público.
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A) Não há margem de opção, isto é, deve seguir o que está estritamente na lei. (INCORRETO)
B) Gabarito - Mesmo com certa margem de opção, deve observar o que está na lei. (GABARITO)
C) Inverteu os conceitos de ato vinculado e discricionário. (INCORRETO)
D) Total liberdade não, o administrativo deve está limitado ao que está disposto na lei, no que tange aos atos discricionários. E mais, nos atos vinculados, essa liberdade é ainda mais restrita, devendo observar exatamente o que dispõe a legislação, sem margem de escolha. (INCORRETO)
E) Como já dito, em ambos os atos há um limite para o administrador, a diferença é que nos atos vinculados não há margem de escolha entre a opção "A" e "B", pois a própria lei já orienta. Já nos atos discricionários, o administrador escolhe entre "A" e "B", de acordo com os preceitos legais. (INCORRETO)
Sigamos!
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Complementando.
Sobre a alternativa E:
Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
Errado!
Para a Adm. Pública, de acordo com o princípio da legalidade, somente permite-se a prática de ato previsto em lei (em sentido amplo).
Para o particular é que faculta-se a prática de qualquer ato, desde que não proibido por lei.
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Vamos à apreciação de cada assertiva:
a) Errado:
Em
relação ao ato vinculado, não há espaço para que o administrador
pratique-o ou não. Na verdade, a lei impõe sua edição, bem como
determina todos os seus elementos, sem margem a qualquer juízo de
conveniência e oportunidade.
Além disso, no que se refere aos
atos discricionários, incorreto aduzir que possam ser praticados "ainda
que não previstos em lei." Em rigor, é preciso, sim, base legal para sua
prática, com a ressalva de que o legislador oferece espaço legítimo de
atuação para que o administrador possa, no caso concreto, eleger a
providência que melhor atenda ao interesse público, mas sempre dentro
das balizas legais, insista-se.
b) Certo:
Escorreito o
conteúdo deste item. De fato, o conceito exposto em tudo se afina com as
características pertinentes ao ato discricionário, no qual a lei
estabelece um campo de atuação dentro do qual o administrador pode, à
luz de critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo)
adotar, dentre as opções legítimas, aquela que melhor satisfaça o
interesse público, no caso concreto.
c) Errado:
Neste
item, os conceitos estão claramente invertidos. O que a Banca chamou de
ato vinculado, na verdade, são os discricionários. Assim como, ao
conceituar os atos vinculados, o fez com base nas características dos
atos discricionários.
d) Errado:
Não é correto sustentar que "o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade
de atuação na prática de atos administrativos". A uma, pois
existem os atos vinculados, nos quais a liberdade conferida ao
administrador é nenhuma, eis que a lei de regência estabelece todos os
elementos do ato de maneira objetiva, fechada, sem margem de atuação. A
duas, porquanto, mesmo no caso dos atos discricionários, a lei fixa
balizas mínimas, dentro das quais, aí sim, será possível ao
administrador atuar. Logo, é equivocado falar em "total liberdade", como
se não houvesse limites dispostos na lei.
e) Errado:
Como
visto acima, mesmo nos atos discricionários, existem limites fixados na
lei. Logo, a simples existência de limites não torna o ato vinculado.
Em rigor, nestes, a limitação é total, abrangendo todos os elementos do
ato, sem margem de liberdade alguma. Ademais, igualmente incorreto
defender a possibilidade de atos discricionários não previstos em lei.
Na realidade, será sempre a lei - sentido amplo - que estabelecerá os
contornos mínimos para que estes atos sejam praticados validamente.
Gabarito do professor: B
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Como bem observou o colega Renê, não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Mesmo nos atos discricionários, o administrador público encontra limites na lei. Modernamente, com o princípio da juridicidade, os atos discricionários podem encontrar limites não só na lei em sentido estrito, mas nos princípios e regras implícitas decorrentes de regime jurídico administrativo.
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GABARITO: LETRA B
Vinculado: Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
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Letra B
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado
mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/ato-administrativo-discricionariedade-x-vinculacao/
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Seja o ato vinculado ou discricionário, ambos devem observar o princípio da legalidade.
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PODER DISCRICIONÁRIO
No poder discricionário há a conveniência e oportunidade do administrador. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelo administrador.
Controle judicial incide apenas sobre os aspectos VINCULADOS do ato (competência, finalidade e forma).
O Poder Judiciário NÃO pode e NÃO deve julgar o mérito de um ato administrativo discricionário.
Ainda que o ato administrativo seja DISCRICIONÁRIO, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, MAS NUNCA NA ANÁLISE MERITÓRIA.
O poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a AP tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes.
A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe.
EX.: permissão de uso de bem público, autorização para veículo acima do peso permitido.
PODER VINCULADO
O administrador não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos a autoridade tem que praticar o ato.
EX.: licença para construir, licença para dirigir, concessão de aposentadoria; concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada é ato administrativo; ou quando a lei estadual Y determina que os atos administrativos sobre o tema P devem ser praticados de acordo com a aplicação de determinados formulários constantes em manual existente no âmbito da Secretaria de Fazenda.
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Estratégia da FCC: vou escrever coisas simples de forma complicada, dando voltas. Tem problema não FCC, a gente lê com calma ;)
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Discricionário: praticar atos que existe margem de escolha a; margem de escolha é restrita aos limites da lei. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(NÃO DÁ MARGEM PARA A INTERPRETAÇÃO pelo administrador, ele tem margem de ESCOLHA dentre as impostas na lei.)
Vinculado: O administrador tem que agir de acordo com a lei sem discricionariedade e sem juízo de conveniência ou oportunidade.
Gab. B
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GABARITO LETRA B
Poder vinculado - está amarrado a lei, sem margem de escolha ao administrador.
Poder discricionário - margem de escolha ao administrador, contudo respeitando-se os limites estabelecidos em lei.
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A)Quanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não ( ESSE TIPO DE LIBERDADE SÓ TEM NO ATO DISCRICIONÁRIO), havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.
B)
Pode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre. ( CORRETA)
C)
Atos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador; atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão. ( ESTÁ INVERTIDOS OS PAPÉIS DE CADA TIPO DE ATO)
D)
Na defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.
E)
Quando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
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Redação bem complexa...
Resposta: B
PC-PR 2021
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B).
Ressalte-se que a discricionariedade jamais é absoluta, pois sempre deve ser exercida dentro dos limites da lei e com observância aos princípios administrativos, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. Do contrário, não teríamos discricionariedade, e sim arbitrariedade, que é a prática de ato contrário à lei, ou não previsto em lei.
Direção Concursos.