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Gabarito: A
Pequena central hidrelétrica.
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Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:
a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)
b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).
c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
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Resposta: alternativa a
Acho que o fundamento da questão encontra-se na respectiva passagem da lei:
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público [= hidrelética; a lei não cita o tamanho], é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
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Em áreas rurais consolidadas com APP só se admite manutenção de turismo rural, ecoturismo e atividades agrossilvipastoris, logo, as demais atividades dependerão de licença ambiental...
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008
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APP e PRA de ÁREAS CONSOLIDADAS
O Código Florestal autoriza expressamente em APP consolidada a continuidade das seguintes atividades:
a) agrossilvipastoris;
b) ecoturismo
c) turismo rural.
DESDE QUE: a) desde que inscrita no PRA;
b) haja recomposição parcial da vegetação de APP variável de acordo com a extensão do imóvel e o TIPO DE VEGETAÇÃO.
A recomposição da vegetação de APP pode ser por meio de:
a) regeneração natural de espécie nativa
b) plantio de espécie nativa
c) plantio + regeneração natural de espécie nativa
d) se for pequena propriedade ou posse rural familiar: plantio intercalado de espécies exóticas, nativas e lenhosas em até 50% da área total a ser recomposta.
Observe que a recomposição de APP se dá em função do tamanho e do TIPO DA VEGETAÇÃO.
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A Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Com advento do “Novo Código Florestal”, qual das atividades, em áreas rurais consolidadas, necessita obrigatoriamente de licenciamento ambiental?
A
Pequena central hidrelétrica.
Acho que o fundamento da questão encontra-se na respectiva passagem da lei:
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público [= hidrelética; a lei não cita o tamanho], é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
B
Ecoturismo.
C
Turismo rural.
D
Agrossilvipastoril.