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ID
3950740
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária pode ser definida como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.
(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. revista e atualizada. SP: Saraiva, 2002, p. 178.)

Sobre as imunidades tributárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Segundo o STF:

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

    [Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]

    Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2610>

  • Por que a A está errada?

  • Cybele, a letra A está errada pois emenda constitucional pode criar imunidade tributária.
  • Imunidade religiosa????
  • Imunidade religiosa??

  • Quanto à letra A:

    "Em suma, as Emendas Constitucionais que ampliarem garantias individuais dos contribuintes são válidas; já aquelas que diminuírem, criarem exceções ou de qualquer forma enfraquecerem tais garantias são inconstitucionais por tenderem a aboli-las".

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 2017, p. 127.

  • Além disso, nem toda imunidade, em que pese prevista pela CF, é considerada cláusula pétrea.

  • Gabarito C

    fundamentação do colega:

    ● A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

    Quem são essas entidades?

    Art. 150 (...)

    VI (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ****************************************************************************************************************

    Imunidade religiosa é 150, VI, b.

    Súmula Vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    ****************************************************

    TEMPLOS RELIGIOSOS está previsto no Artigo 150, VI, b.

    O atual entendimento do Supremo Tribunal federal é que a imunidade tributária deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa conforme se depreende do julgado asseguir:

    fonte:

  • a) ERRADO. Não se admite a supressão de imunidade tributária, mas nada impede a criação de novas hipóteses através de emenda constitucional. O art. 60, § 4º, inciso IV da CF veda tão somente a edição de emendas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais, não impedindo a ampliação de direitos e garantias.

    b) ERRADO. A imunidade tributária religiosa impede tão somente a cobrança de impostos. As taxas podem seguir sendo cobradas pelos municípios, pois não estão abarcadas pela garantia prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da CF.

    c) CERTO, com ressalvas. A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.

    d) ERRADO. Conforme entendimento do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (STF. Plenário. RE n. 594.015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 6/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 860).

    e) ERRADO. A imunidade se estende às autarquias e às fundações públicas, conforme o art. 150, § 2º da CF.

  • por que a questão foi anulada?

  • RRADO. Não se admite a supressão de imunidade tributária, mas nada impede a criação de novas hipóteses através de emenda constitucional. O art. 60, § 4º, inciso IV da CF veda tão somente a edição de emendas tendentes a abolir direitos e garantias fundamentais, não impedindo a ampliação de direitos e garantias.

    b) ERRADO. A imunidade tributária religiosa impede tão somente a cobrança de impostos. As taxas podem seguir sendo cobradas pelos municípios, pois não estão abarcadas pela garantia prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” da CF.

    c) CERTO, com ressalvas. A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.

    d) ERRADO. Conforme entendimento do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de

  • A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal veda aos entes políticos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destes, atendidos os requisitos da lei, que são os presentes no artigo 14 do CTN. Conforme antiga jurisprudência do STF, essas imunidades aplicam-se ainda quando o imóvel da entidade imune estiver alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF). Por interpretação do STF, esta permissão aplica-se inclusive à imunidade tributária religiosa (STF, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/12/2002, DJ 14/05/2004, p. 33). Logo, embora não seja tecnicamente adequado falar que a imunidade religiosa se aplica aos imóveis ociosos das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é certo que o STF conferiu interpretação extensiva ao disposto na Súmula 724 para abarcar também as entidades religiosas.