A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que regulamenta a jornada extraordinária do empregado. Veja:
Art. 59 CLT: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Conforme se depreende do dispositivo, o empregado só poderá fazer até 2 horas extras por dia, desde que mediante acordo individual (simples acordo entre o empregado e o empregador), convenção coletiva (acordo entre o sindicato patronal e o sindicato obreiro) ou acordo coletivo (acordo entre o sindicato obreiro e a empresa).
Atenção: se o empregado trabalhar por mais de 2 horas extras no dia, o empregador deverá remunerar todas as horas extras trabalhadas com adicional de, pelo menos, 50%, ainda que o tempo ultrapassado de 2 horas seja ilegal.
Gabarito: B