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Como o juiz concentrava a acusação, julgamento e a defesa, ele de ofício geria as provas que achava necessárias.
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Complementando...
SISTEMA INQUISITÓRIO:
1) Confissão do Réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura);
2) Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;
3) Procedimento sigiloso;
4) Há ausência de contraditório;
5) Impulso oficial e liberdade processual;
6) Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar;
7) Presume-se a culpa do réu;
8) Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.
Questão CESPE/15: "No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos".
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Assertiva B
inquisitório, EXCETO: gestão da prova nas mãos das partes.
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Gabarito B
Sistema inquisitivo:
•confissão é a "rainha das provas";
•não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;
•Concentração de funções do Juiz
•Iniciativa acusatória do Juiz (juiz inquisidor)
•Iniciativa de ofício de produção de provas do Juiz
•os julgadores não estão sujeitos à recusa;
•procedimento sigiloso;
•ausência de contraditório e defesa decorativa
•Princípio da verdade real (a qualquer preço)
•Sistema tarifado
•Não há contraditório e ampla defesa
•Acusa é um objeto do processo e não um sujeito de direito
•Parcialidade
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A presente questão trata dos sistemas processuais,
que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender
e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de
Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender
e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo
contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória
preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase
de julgamento onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote
Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte
redação: “O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas
atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a
eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das
características do sistema inquisitivo, sendo que este concentra nas mãos do
juiz as funções de acusar, defender e julgar e não há contraditório ou ampla
defesa.
B)
CORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma afirmativa
incorreta, visto que no sistema inquisitivo, tanto a denúncia, como a
colheita de provas e o julgamento, se concentram nas mãos do Juiz.
C)
INCORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma das características
do sistema inquisitivo, que concentra as funções de denunciar, colher provas e
julgar, nas mãos do juiz, além de ser um procedimento sigiloso e sem
contraditório ou ampla defesa.
D) INCORRETA
(a alternativa): a presente alternativa traz uma das características do sistema
inquisitivo, o qual concentra as funções de denunciar, colher provas e julgar,
nas mãos do juiz parcial, além de ser um
procedimento sigiloso e sem contraditório ou ampla defesa.
Resposta: B
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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Gabarito: B
Inexiste no sistema processual inquisitório a gestão das provas nas mãos das partes. Aliás, é opostamente diverso, levando em conta que o magistrado assume as vestes de defensor, acusador e julgador, aglutinando a um só tempo todas essas funções. Por conseguinte, a gestão da atividade probatória não poderia ser diferente, sendo nesse sistema, como já dito alhures, monopólio do juiz inquisidor. Ressalte-se que, a assertiva dada como gabarito alude ao sistema acusatório, que a contrario sensu do sistema supra, separa as funções de acusar, defender e julgar em atores processuais diferentes. No que se refere aos sistema processual brasileiro, a atual Carta de 1988, consagra expressamente o sistema acusatório no art. 129, inciso I. Com efeito, considerando as recentes reformas promovidas pelo Pacote Anticrime e a despeito o Ministro Luiz Fux em sede de decisão cautelar proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, o modelo em comento foi consagrado na norma infraconstitucional, por meio da recente Lei 13.964/2019, a saber no art. 3°-A, que consagra a estrutura acusatória no processo penal brasileiro.
Qualquer erro, me avisem.
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De acordo com Renato Brasileiro, o sistema inquisitorial foi reflexo do direito canônico, a partir do séc. XIII até o séc. XVIII. As funções de acusar, defender e julgar estavam concentradas nas mãos de uma única pessoa (juiz inquisidor). O acusado era mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Em regra, é sigiloso e escrito. Incompatível com a CF e com a Convenção Americana sobre Direito Humanos (CADH, art. 8º, nº1).
Nesse sistema, a gestão da prova não estava à disposição das partes, pois o Estado-Juiz ocupava o polo acusatório e julgador. O réu, como dito anteriormente, era mero objeto do processo.
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Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:
“(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”
Sistema Acusatório: caracteriza-se por destinar os poderes de acusar, defender e julgar a três órgãos distintos.
Sistema Inquisitório: reúne na mesma pessoa as funções supracitadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal.
Sistema Misto/Francês: detém características de ambos os sistemas citados acima, configurando um novo sistema.
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Li a questão como se João fosse cidadão brasileiro. Obviamente não deveria ter presumido tal informação, principalmente em se tratando de concurso público, mas o texto nos leva a crer nisso quando diz que João, depois de sair do brasil, obteve cidadania francesa.
Ademais, ainda que tenha adquirido, espontaneamente, a nacionalidade francesa, não seria caso de perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista que a França é país que reconhece a dupla nacionalidade, o que faz com que o caso se enquadre, portanto, na exceção prevista no art. 12, §4º, II a).
Viajei? (Podem responder numa boa)
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitivo
2 - Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
3 - Sistema processual misto
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga.
*O acusado é um mero objeto do processo
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*Juiz inquisidor possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*As partes possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
*É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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SISTEMA INQUISITÓRIO:
- Inexistência de contraditório e ampla defesa
- unificação das funções de acusar, defender e jugar em uma única pessoa. (juiz)
- escrito e sigiloso
- Juiz coordena a produção das provas.
- Juiz parcial
- Acusado é objeto do processo
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Sempre me lasco nessas questões que fogem ao nosso sistema processual, por mais simples que sejam.
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SISTEMA INQUISITORIAL
- AS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR ESTÃO CONCENTRADAS NAS MÃOS DE UMA ÚNICA PESSOA (JUIZ INQUISIDOR);
- COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE;
- O ACUSADO É MERO OBJETO DO PROCESSO;
- A GESTÃO DA PROVA ESTÁ CONCENTRADA NAS MÃOS DO JUIZ, QUE PODE PRODUZIR PROVAS DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.
SISTEMA ACUSATÓRIO (ADOTADO)
- HÁ UMA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR;
- GARANTIA DA IMPARCIALIDADE É PRESERVADA;
- O ACUSADO É SUJEITO DE DIREITOS;
- O JUIZ É DOTADO DE PODER DE DETERMINAR DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DAS PROVAS, JÁ QUE ESTAS DEVEM SER FORNECIDAS PELAS PARTES.
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Os sistemas processuais são basicamente três
Inquisitivo – O poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo).Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Misto – Neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.
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errei questão de estagiário...kk
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É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (julgator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que
ela mesma produziu.
Fonte: Aury Lopes Jr.
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O sistema inquisitório tem por característica marcante a figura do juiz, o qual possui amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.
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errei uma questão dessa, poxa vida heiiin
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Gab B
Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única pessoa.
Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória.
Princípio da verdade real
Não é adotada pelo Brasil.
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GAB:B) gestão da prova nas mãos das partes. (pertence ao sistema acusatório)
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Sistema Inquisitório é o adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes
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O Sistema Inquisitório tem por características:
- O juiz concentra as funções de julgar, acusar e defender.;
- Ausência de contraditório
- Processo sigiloso;
- Processo instaurado pelo juiz e provas produzidas por ele;
- NÃO respeita as garantias fundamentais do investigado.
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SISTEMA INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO: origens no Direito Canônico a partir do sec. XIII. Típico dos sistemas ditatoriais, tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor.
- um só órgão acusar, defender e julgar.
- os direitos e garantias constitucionais de defesa dos acusados quase nunca são observados em sua plenitude.
- réu como mero objeto da persecução.
- ampla atividade probatória.
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Confessa.. Vc tb ficou com medo de errar uma questão de estagiário e pensar " Meu Deus, sou uma fraude" hahaha
Essa foi raspando. Oremos!
Desculpa, gente... Mas humor e fé são as únicas coisas que me restaram enquanto concurseira kkkk