SóProvas


ID
3954253
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, o mandado de prisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • Art. 285.

    Lavratura : Escrivão

    Assinado : Autoridade

  • Artigo 285 do CPP==="A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado:

    Parágrafo único: O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade"

  • GABARITO C

    Escrivão trabalha demais!!!!!!

    Sinto muito, mas fui obrigado a bloquear o Braulio Agra.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre mandado de prisão.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Alternativa C - Correta! Art. 285/CPP: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Mandado de prisão!

    Lavrado pelo escrivão

    assinado pela autoridade!

  • Qual autoridade?

  • Assertiva C

    será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  • A autoridade é o juiz

  • MANDADO DE PRISÃO

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    ELEMENTOS DO MANDADO DE PRISÃO

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    a) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    b) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    c) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.    

    Por fim, os requisitos do mandado de prisão estão previstos nos artigos 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal:


    “Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução".

    A) INCORRETA: Não cabe ao Delegado de Polícia lavrar o mandado de prisão, mas está dentro das atribuições deste o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária, artigo 13, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:
    (...)
    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;"

    B) INCORRETA: o mandado de prisão não será lavrado pelo oficial de justiça, o mandado de prisão será lavrado pelo Escrivão, conforme artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo Penal.

    C) CORRETA: A presente questão está de acordo com o artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único.  O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;"

    D) INCORRETA: o mandado de prisão será lavrado pelo Escrivão e não pelo Oficial de Justiça e será assinado pelo autoridade judiciária que determinar sua expedição.

    Resposta: C

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.




  • Gabarito: C

    E se não houver Escrivão no momento, o Delegado pode nomear qualquer pessoa que esteja de bobeira ali para lavrar o auto. Artigo 305.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
     

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

     

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

     

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; [GABARITO]

     

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

     

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

     

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

     

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • CPP- Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    § único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

  • lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    designará a pessoa presa, seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    mencionará a infração penal;

    valor da fiança;

    dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • Galera que é iniciante, assim como eu, cuidado com a palavra "Escrivão" e "Autoridade", pois estas não se confundem com escrivão de polícia, nem delegado. O texto desta lei está ultrapassado, então leia-se Escrevente e Juiz. Para fins de concurso devemos ficar com a letra da lei mesmo, mas para fins de entendimento é bacana saber deste detalhe.