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Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Art. 285.
Lavratura : Escrivão
Assinado : Autoridade
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Artigo 285 do CPP==="A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado:
Parágrafo único: O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade"
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GABARITO C
Escrivão trabalha demais!!!!!!
Sinto muito, mas fui obrigado a bloquear o Braulio Agra.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre mandado de prisão.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa C - Correta! Art. 285/CPP: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; (...)".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Mandado de prisão!
Lavrado pelo escrivão
assinado pela autoridade!
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Qual autoridade?
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Assertiva C
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: CPP
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
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A autoridade é o juiz
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MANDADO DE PRISÃO
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
ELEMENTOS DO MANDADO DE PRISÃO
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
a) GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
b) CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
c) ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei
7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período,
quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura
(artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade
Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser
decretada na fase pré-processual.
Por fim, os requisitos do mandado de prisão estão
previstos nos artigos 285, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
“Art. 285. A
autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado
de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e
assinado pela autoridade;
b) designará
a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará
a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará
o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem
tiver qualidade para dar-lhe execução".
A) INCORRETA: Não cabe ao Delegado de Polícia
lavrar o mandado de prisão, mas está dentro das atribuições deste o
cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária, artigo
13, III, do Código de Processo Penal:
“Art. 13. Incumbirá
ainda à autoridade policial:
(...)
III - cumprir os mandados de prisão expedidos
pelas autoridades judiciárias;"
B) INCORRETA:
o mandado de prisão não será lavrado pelo oficial de justiça,
o mandado de prisão será lavrado pelo
Escrivão, conforme artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo
Penal.
C) CORRETA: A presente questão está de acordo com
o artigo 285, parágrafo único, “a", do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 285. A
autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo
único. O mandado de prisão:
a)
será lavrado
pelo escrivão e assinado pela autoridade;"D) INCORRETA:
o mandado de prisão será
lavrado pelo
Escrivão e não pelo Oficial de Justiça e será
assinado pelo autoridade judiciária que determinar sua expedição.
Resposta:
C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Gabarito: C
E se não houver Escrivão no momento, o Delegado pode nomear qualquer pessoa que esteja de bobeira ali para lavrar o auto. Artigo 305.
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; [GABARITO]
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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CPP- Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
§ único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
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lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
designará a pessoa presa, seu nome, alcunha ou sinais característicos;
mencionará a infração penal;
valor da fiança;
dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Galera que é iniciante, assim como eu, cuidado com a palavra "Escrivão" e "Autoridade", pois estas não se confundem com escrivão de polícia, nem delegado. O texto desta lei está ultrapassado, então leia-se Escrevente e Juiz. Para fins de concurso devemos ficar com a letra da lei mesmo, mas para fins de entendimento é bacana saber deste detalhe.