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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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PRISÃO
IMEDIATAMENT: Juiz, MP e família (ou pessoa indicada pelo preso) - 306,CP
ATÉ 24 HORAS após a prisão: encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública - 306,§1º
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Um alerta para vc que estuda esta disciplina e direito constitucional. O CPP (41) traz dentre as comunicações imediatas a figura do MP. Na constituição nós não temos MP.
Veja:art. 5, inciso LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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Artigo 306 do CPP==="A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente , ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada"
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Assertiva A
ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Juro.FIz.M
Juro -> Juiz
FIz -> Família ou Indicado
M -> Ministério Público
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CF: Juiz e Família ou a pessoa indicada.
CPP: Juiz, Família ou a pessoa indicada e MP.
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Meus colegas já deram um show nas explicações.........entretanto, todavia, no entanto,contudo, porém, não obstante, passando só para avisar: Os 600,00 vai acabar,vão estudar ! Alô PCPR, DEPEN. quem for fazer deixar um link ai para noixxxxxxxxxxx, tome café, beba água e leia a bíblia.
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Boa noite!
art.306
>"A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados"
>imediatamentente-->MP,juiz e família
>até 24h-->APF
>até 24h--->nota de culpa
>decisão sobre fiança--->48h
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre comunicação da prisão.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta! Art. 306/CPP: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o CPP sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Correta, A
Para fixar o conteúdo:
CPP. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa E o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Esquematizando:
Comunicação IMEDIATA da prisão e do local onde o agente está preso: Juiz, MP e Família (ou pessoa indicada pelo preso).
Providências quem devem ser adotadas no prazo de ATÉ 24 HORAS após a prisão: encaminhar ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública; bem como a entrega da Nota de Culpa ao preso.
Lembrando que a ausência dessa comunicação poderá ensejar, a depender do caso, crime de Abuso de Autoridade por parte da autoridade policial, vejamos tal previsão:
Nova Lei de Abuso de Autoridade, Artigo. Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
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Parabéns Matheus!!!
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No que tange ao tema da prisão em flagrante, de
início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302
traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Vejamos também outras questões previstas
para a lavratura do auto de prisão em flagrante, como o fato de que:
a)
na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
b) a inexistência de
testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas
que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas
de apresentação);
c) no caso de o
acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar
ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido
a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto
A presente questão trata especificamente do artigo
306 do Código de Processo Penal, que traz que a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao:
a) JUIZ COMPETENTE;
b) MINISTÉRIO PÚBLICO;
c) A FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA;
A) CORRETA: A presente alternativa traz o disposto no artigo 306 do Código de
Processo Penal, vejamos: “Art.
306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público
e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada."
B) INCORRETA:
Segundo o artigo 306 do Código de Processo Penal realmente será feita a
comunicação da prisão a família do preso ou a pessoa por ele indicada, mas
também deverá ser feita ao comunicação ao juiz competente e ao Ministério
Público.
C) INCORRETA:
Não há a comunicação ao Delegado de Policia e ao Escrivão, há a comunicação
realmente ao Ministério Público, bem como a família do preso ou a pessoa por
ele indicada e ao juiz competente.
D) INCORRETA: Realmente deverá ser feita a
comunicação da prisão ao juiz competente e ao Ministério Público, mas não há a
obrigatoriedade, segundo o artigo 306, de comunicação ao Defensor Público.
Resposta: A
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados,
informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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CF
ART 5-LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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rapaz, prova pra estagiário está difícil heim
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Gabarito (A)
O art. 306 do CPP dispõe que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Bons Estudos.
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GAB. A)
ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Um detalhe, pessoal! Na constituição em seu Art. 5º, inciso LXII diz: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Já o Código de Processo Penal , 41, entre as comunicações imediatas o Ministério Público está inserido!
Bons Estudos!
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GAB: A
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:
ao juiz , ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:
ao juiz , ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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imediatamente = Juiz, Ministério Público ou para a família do preso.
em 24 horas = cópia do apf para o juiz, defensoria pública e a nota de culpa ao preso.