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ID
3954274
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão domiciliar, prevista no CPP, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

    O correto seria quando o agente for maior de 80 anos.

  • > 80 anos

    Gab. D

  • GAB: D

    A) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    B) IV - gestante;

    C) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    D) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Gab ( D )

    Observações importantes:

    A) O dispositivo que trata da prisão domiciliar sofreu alteração pela lei 13.769/18

    Esquematizando:

    Quando for gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência 

    NÃO TEREMOS A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR SE:

    Houver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    Houver cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    ______________________________________________________________________________

    B) ESTABELEÇA ESTE QUADRO COMPARATIVO ENTRA A PRISÃO DOMICILIAR DA LEP 7.210 /88 X CPP DEL 3.689/41:

    LEP:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    C) cORRETO!

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    D) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

  • CPP: + 80

    LEP: +70

  • Assertiva D INCORRETA

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

  • Letra D é a mais errada, mas a A está faltando requisito, são cumulativos.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. Art. 318-A/CPP: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 

    Alternativa B - Correta. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...)". 

    Alternativa C - Correta. Art. 317/CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".

    Alternativa D - Incorreta! Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a banca pede a incorreta).

  • GOTE-DF

    No caso do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    a) maior de 80 anos;

    b) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    d) gestante;

    e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    DESSA FORMA , GAB: LETRA E ,NÃO DESISTA !!!!

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

    Deve ser maior de 80 anos .

    Gab: D

  • ART 318, I, CP + 80 anos

  • A questão requer conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e seguintes do CPP.

    As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    1) maior de 80 (oitenta) anos;

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    4) gestante;

    5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já o artigo 318-A traz que a prisão domiciliar a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Aqui é preciso ter atenção e não confundir a prisão domiciliar citada acima, principalmente a do artigo 318, I, do CPP, com a prisão domiciliar do condenado e no regime aberto, do maior de 70 (setenta) anos, prevista no artigo 117, I da lei de Execução Penal (lei 7.210/84), vejamos:


    "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante."

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 318-A, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         
    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                
    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 307, IV, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;"

    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 307 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, tendo em vista que a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal (artigo 318, I) é para o agente for MAIOR DE 80 (OITENTA) ANOS.


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou:
    a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."






  • Minha contribuição.

    Prisão domiciliar: A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • GABARITO D

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de OITENTA anos.

    Foco, força e fé!

  • prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    prisão domiciliar na LEP===maior de 7 anos

  • domiciliar 80 anos. incorreta alternativa E.
  • Pessoal, quando a questão versar sobre a alternativa "INCORRETA", geralmente o erro está nas últimas alternativas.

    Isso sempre funciona comigo.

  • Gabarito: D

    Maior de oitenta!

  • Sobre o Item B, que trata da prisão domiciliar da gestante.

    No julgamento do HC nº 143.641/SP, noticiado no informativo 891, "de forma inovadora e polêmica, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus Coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante da medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em favor de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda (…) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas”, diante do caso concreto. “Na carona da decisão do Supremo Tribunal Federal, a lei nº 13.769/2018 acrescentou ao Código de Processo Penal os Arts. 318-A e 318-B. É importante destacar a aplicabilidade da prisão domiciliar somente em substituição a prisão preventiva, ou seja, sua incidência é vedada às mulheres privadas da liberdade em decorrência de condenação transitada em julgado. Durante a execução penal, contudo, é cabível a progressão especial de regime prisional, disciplinada pelo art. 112, §§ 3º e 4º, da lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal."

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 327-328.

    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Código de Processo Penal

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Lei de Execução Penal

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    §3o No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    §4o O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3o deste artigo.

  • As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    1) maior de 80 (oitenta) anos;

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    4) gestante;

    5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • nos casos de mãe gestante o juiz poderá ou deverá conceder a substituição ?

  • Eu decoro assim :

    cpp 3689 ----> + 80

    lep 7210 ------> + 70

    Esquece mais nunca. Pode até esquecer o número da lei, mas na questão virá.

  • 80, 6g, 12, 12.

  • GAB. D)

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

    MAIOR DE 80 ANOS

  • Galera, boa noite.

    Eu sempre confundia, agora eu decoro assim; kkk

    Código de Processo Penal é maior que a LEP, logo é +80 anos.

    A LEP é menor que o CPP, logo é +70 anos.

    Ajudou você?

  • 80 anos, meus parças... 80 anos.

  • Gabarito letra E:

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos

  • Lembrar que essa lei que alterou alguns aspectos da domiciliar também alterou a progressão de

    regime.

    Art 112 da LEP

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP (ART. 318) - MAIS RIGOROSAS AS REGRAS

    • Maior de 80 anos
    • Extremamente debilitado por doença grave.
    • Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. Em tempo, a opção do limite de 6 anos se dá pois é o término da chamada “1ª infância”, uma vez que é nesse período que se forma os primeiros traços de personalidade do indivíduo.
    • Gestante
    • Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP (ART. 117) - MENOS RIGOROSAS AS REGRAS

    • Maior de 70 anos
    • Basta estar acometido por doença grave.
    • Filho menor ou com deficiência.
    • Gestante

  • Quando a questão pedir a INCORRETA, na maioria das vezes, a questão "certa" estará nas últimas alternativas.
  • GAB: D

    : Maior de 80 (oitenta) anos.

  • requisito para conversão (preventiva em domiciliar) - 80 anos

  • gab d

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.              

  • OUTRAS PEGADINHAS:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for IDOSO.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 60 anos.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 70 anos.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 80 anos.

    O CORRETO:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.

  • Não, ele não poderá no caso da gestante, ele DEVERÁ!

    QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS ERRADAS

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos. x

    Maior de 80 anos

  • Na A crianças está genérico, tornando a assertiva também falsa

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    1º) JUIZ PODERÁ - Artigo 318 - análise subjetivo e objetivo, comprovar a necessidade.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    2º JUIZ DEVERÁ: Art. 318-A. Não tem discricionariedade - Vinculado aos requisitos legais.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    ALTERNATIVAS:

    a) A prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (omitiu - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa)  Se ela cometeu o crime com violência ou grave ameaça o juiz poderá, analisando a adequação do artigo 318.

    b)   Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante.(art. 318)

    c) A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (certo - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial). 

    d) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos. (80 anos)

  • CPP > 80 ANOS

    LEP >70 ANOS

  • Gab: D!! Quando for maior de 80(oitenta) anos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;