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ID
3957433
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Capão da Canoa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em maio de 2019, mudanças na Lei Maria da Penha para facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes em casos de violência doméstica ou familiar. Uma importantíssima alteração foi a inclusão do Art. 12-C na Lei Maria da Penha, cuja redação é a que segue: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I. Pela autoridade judicial.
II. Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
III. Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
IV. Por qualquer cidadão que, em ato flagrante, testemunhe situação de violência contra a mulher.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Lei Maria da Penha

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou       

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.  

  • Vale a pena lembrar da disposição dos §§1º e 2º, artigo 12 - C da Lei 11.340/06:

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.    

        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.      

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

    QUESTÃO DESATUALIZADA!