É a divida flutuante... já excluiria a A e a C
A dívida flutuante faz parte do passivo financeiro. O Passivo circulante abrange dívidas a pagar exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis, ou seja, valores exigíveis em curto prazo ou imediatamente. Já o passivo financeiro não considera o prazo de exigibilidade da dívida em sua classificação, mas apenas se depende de autorização legislativa para pagamento.
O conceito de dívida flutuante se encontra no Decreto nº 93.872/86. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos (art. 115, § 1º, do Decreto nº 93.872/86):
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Os serviços da dívida;
Os depósitos, inclusive consignações em folha;
As operações de crédito por antecipação de receita; e
o Papel-moeda ou moeda fiduciária.