A questão exige o conhecimento dos recursos no processo trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.
Considerando o art. 899 da CLT, somente a alternativa B está correta.
Ou seja, a regra é que os recursos somente tenham o efeito devolutivo. Entretanto, poderá ter efeito suspensivo (suspende a execução provisória). Se é efeito meramente devolutivo, o processo continua o seu curso normalmente, já podendo ser iniciada a execução provisória, que só vai até a fase de constrição (penhora), não avançando para a avaliação e venda (expropriação). O efeito devolutivo é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo.
Já o efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra esta decisão. A exceção no Processo do Trabalho em que haverá o efeito suspensivo é a sentença normativa, que poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do TST.
GABARITO: B
Esse é aquele tipo de questão rasa, pois está embasada no texto do art. 899 da CLT, segundo o qual “os recursos serão interpostos por simples petição (...)”, que materializa o princípio da inexigibilidade de fundamentação aplicável aos recursos trabalhistas.
A interposição ou oposição de recurso por simples petição, que materializa o princípio da inexigibilidade de fundamentação aplicável aos recursos trabalhistas, traz a desnecessidade de o recorrente fundamentar seu inconformismo com a decisão, bem como apontar os capítulos da decisão que pretende reformar.
Mas não são todos os recursos trabalhistas que são interpostos ou opostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação.
Lembrar que dependerão de fundamentação específica (e, portanto, não são compostos por simples petição):
RECURSOS PARA O TST:
Este é o entendimento do TST, em sua Súmula n. 422, que dispõe:
I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de TRT, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
AGRAVO DE PETIÇÃO;
isso ocorre porque o art. 897, § 1º, da CLT, prevê que “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”;