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Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
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Gabarito, D, conforme art. 18, § 2º da lei 9.099/95:
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
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GABARITO D
Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.
Maaas...
E.37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
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ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."
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Logo, permitida a citação por edital no processo de execução que tramite perante o JEC. Não é admitida em processo de conhecimento.
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Lei nº 9099/95
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
(...)
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Gab: D
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Não é cabível a citação por edital em sede de Juizados
Especiais.
Neste sentido, diz o art. 18, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 18 (....)
§ 2º Não se fará citação
por edital.
Feita esta observação, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não cabe
citação por edital em sede de Juizados Especiais.
LETRA B- INCORRETA. Não cabe
citação por edital em sede de Juizados Especiais.
LETRA C- INCORRETA. Não cabe
citação por edital em sede de Juizados Especiais.
LETRA D- CORRETA. Não cabe
citação por edital em sede de Juizados Especiais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A citação editalícia é incompatível com os princípios que fundamentam o rito sumaríssimo dos juizados especiais e que, portanto, é inadmissível.
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Das Citações e Intimações
Art. 18.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Gab: D
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Art. 18. LEI 9099 § 2º Não se fará citação por edital.
E.37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.