-
Gabarito: LETRA D
Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
-
Colaciono um pequeno trecho do meu resumo sobre as fases da dosimetria da pena:
As Agravantes não têm um limite máximo para serem aumentadas. Nessa situação fica a cargo do julgador estabelecer o limite máximo de aumento, porém esse limite máximo não pode ultrapassar o quantum estabelecido no tipo penal. Por ex.: caso um réu esteja sendo processado pelo delito de homicídio qualificado -pena de 12 a 30 anos de reclusão- onde tenha sido praticado com emprego de veneno -qualificadora de cunho objetivo- e por motivo fútil - qualificadora de cunho subjetivo que pode ser usada nesse caso como agravante genérica prevista no art. 61 II a-, nesse caso a agravante do motivo fútil a ser analisada na 2° fase da dosimetria da pena não pode ser utilizada para elevar a pena acima do máximo legal que é 30 anos.
As minorantes que também são utilizadas na 2° fase da dosimetria da pena, utilizando o mesmo entendimento anterior, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Ademais, temos a súmula 231 do STJ que diz: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse caso, utilizando o mesmo exemplo do crime de homicídio a incidência de minorante não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal que no caso do homicídio qualificado a pena mínima é de 12 anos. Existem algumas vedações para o emprego das minorantes que são semelhantes as vedações impostas as agravantes. Caso uma circunstância seja utilizada para tornar um crime privilegiado na 1° fase da dosimetria da pena, não poderá ser utilizada a mesma circunstância como minorante na 2° fase da dosimetria da pena. Poderá, porém, uma circunstância minorante ser utilizada na 1° e 2° fase da dosimetria da pena caso sejam minorantes diferentes, podendo assim, serem utilizadas dentro dos parâmetros legais.
Obs. 1: caso na 2° fase tenha uma minorante e uma agravante ou caso a ou caso a 3° tenha uma causa de aumento e uma de diminuição, poderá haver a compensação de uma pela outra. Em caso de haver duas minorantes ou agravantes, ou duas causas de aumento ou diminuição, poderá ser utilizada apenas uma delas sendo: ou a que mais diminua ou a que mais aumenta observando-se os demais requisitos legais.
Obs. 2: a compensação de atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição não podem ser utilizadas em fases distintas da aplicação da pena. “Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. Nesse diapasão, a pretendida compensação é indevida, conforme inteligência do art. 68 do Código Penal, tendo em vista que tais elementos são valorados em fases distintas da dosimetria.” (AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)
-
A questão tem como tema as regras
acerca da dosimetria da pena privativa de liberdade a ser estabelecida na sentença
condenatória. O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é
feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da
pena base, na primeira fase; a análise das circunstâncias atenuantes e
agravantes, na segunda fase; e o exame das causas de diminuição e de aumento de
pena, na terceira fase.
Introduzido o tema principal da questão, vamos ao
exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não
é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira
parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos
no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente
como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento
da vítima.
B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser
assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no
artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.
C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser
assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena
privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de
concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código
Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do
mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas
evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de
liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O
descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício
e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o
abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o
caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações
alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá
importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do
Código Penal.
D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão.
A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d"
do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser
considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver
fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena
para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Gabarito do Professor: Letra D
-
A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.
C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código Penal.
D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
-
Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
-
GABARITO D
Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
1ª fase = pena base
2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)
3ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)
-
A e B - corretas- art. 59 do CP
C- correta- art. 44, §4 do CP
D- Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
GABARITO: D