SóProvas


ID
3995062
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a atual sistemática processual penal brasileira, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A prisão preventiva possui prazo indeterminado.
( ) A prisão para averiguações é admitida em caso de decretação de estado de sítio.
( ) A prisão perpétua somente pode ser imposta como pena em caso de guerra declarada.
( ) A prisão temporária é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
( ) A prisão em flagrante delito poderá se dar, nas infrações permanentes, enquanto não cessar a permanência.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • [CPP]

    Gabarito D

    [ Item l - Verdadeiro]

    A prisão preventiva pode ser decretada durante o inquérito policial e durante a ação penal.

    Ela não possui prazo determinado,ao contrário da prisão temporária,e persistirá enquanto se mantiverem os requisitos da sua decretação. Com as alterações recentes,deve-se revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias,sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Art.316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias(...) [L13.964/2019]

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz(...)

    Lembrando que, com o pacote anticrime,não há mais a possibilidade da decretação de ofício pelo juiz.

    Item ll - FALSO] Não há previsão nesse sentido.

    Item lll - FALSO] É vedada a pena de prisão perpétua.

    [CF/88] Art.5°, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo

    [ Item lV - Verdadeiro]

    L7.960/89 [Lei da prisão temporária]

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    [ Item V - Verdadeiro]

      Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • GABARITO D

    A) a "Prisão Preventiva" (que como regra nãooooo poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz), possui prazo indeterminado, de fato, mas, deve-se observar o "princípio da duração razoável", e ainda, o juiz que a deferiu, revisará e analisará a sua necessidade de maneira fundamentada a cada 90 dias (pacote anticrime)

    B) Não se admite mais em nosso ordenamento jurídico a "prisão para averiguações", pois, a lei de Prisão Temporária (7960/89) substituiu-a

    C) Não se admite as penas: a) em caráter absoluto - perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e nem cruéis; b) em caráter relativo- de morte, pois, em caso de guerra declarada, poderá ser aplicada

    D) A prisão temporária é cabível: a)quando imprescindível para as investigações + rol taxativo de crimes da lei 7960/89; b) não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para sua identidade + rol taxativo de crime da lei 7960/89

    E) As modalidades da prisão em flagrante delito são: a)Proprio (real/verdadeiro)- quando está cometendo, ou seja, certeza visual; b) Impróprio ( imperfeito/quase flagrante)- perseguido logo após, sendo, tal perseguição de forma ininterrupta; c) Presumido (ficto/assimilado) - quando é encontrado logo depois com instrumentos da infração penal; d) nas infrações Permanentes- enquanto não cessar a permanência; e)em crime Habitual - doutrina diverge a sua possibilidade; f) em crime Formal - apenas se flagrar o momento da conduta ou puder comprovar por um curto espaço de tempo; g)Esperado-  é válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um delito poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo;

    As cortes supremas não admitem o "flagrante Preparado" (ou crime de ensaio ou delito de experiência) ,de modo que, há aqui um tipo de intervenção na vontade do terceiro, ou seja, este 3º é induzido a praticar o delito, sendo assim um Crime Impossível (ou crime oco ou quase crime), que, consequentemente, excluirá a tipicidade do fato

  • ERRADO

    Em nenhuma hipótese será aplicada a pena de prisão perpétua no Brasil. A pena de morte poderá se aplicada em caso de guerra declarada.

    Não haverá também, em nenhuma hipótese, a aplicação das demais penas elencadas no art.5º, inciso XLVII da CF, quais sejam: de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

    A sociedade quer ver os presos trabalhando para arcarem com sua própria manutenção nos presídios durante o cumprimento da pena privativa de liberdade e, apesar de a Lei de Execução Penal - LEP, trazer a obrigatoriedade do trabalho para o preso já condenado, não é possível sua aplicação prática devido ao fato de a CF 88 vedar a aplicação de penas de trabalhos forçados.

    A maioria entende que o art. 31 da LEP não foi recepcionado pela CF de 88. Veja que a LEP é de 1984 e a CF de 1988 e, por esse motivo, o art. 31 da LEP não teria sido recepcionado.

    Muitos políticos estão prometendo projetos de leis para que o preso seja obrigado a trabalhar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que eles não sabem é que mesmo que a CF não vedasse a aplicação de penas de trabalhos forçados, não haveria aplicação prática devido à precariedade das instalações dos estabelecimentos penais, o Estado de Coisas Inconstitucional, a falta de servidores e vários outros problemas. As eleições se aproximam e não caia em conto de políticos, a maioria deles não pega no livro.

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  • É O TIPO DE QUESTÃO QUE MESMO SE ERRAR EU COLOCO COMO SE TIVESSE ACERTADO, POIS EMBORA A PRISAO PREVENTIVA NAO TENHA PRAZO CERTO, O PACOTE ANTICRIME ESTABELECE UM PRAZO DE 90 DIAS EM VISTA DA DURACAO RASOAVEL DO PROCESSO, COM VISTAS A GARANTIA DE UM PROCESSO PAUTADO NA JUSTIÇA E NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Gente ta errada essa questão:

    Prisão preventiva:

    Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

    fonte: site do Senado Federal

  • Como eu amo acertar questões de múltipla escolha s2

  • Só lembrando que a doutrina cita na lei temporária dois requisitos no mínimo que são cumulativos para sua decretação:

    Imprescindível para as investigações do Inquérito + qualquer prova de autoria e participação nos crimes previstos na Lei.

    Ou

    Quando o acusado não possuir residência certa ou não fornecer os elementos para identificação + qualquer prova de autoria e participação nos crimes previstos na Lei.

  • que questão mal feita do diabo

  • ( ) A prisão preventiva possui prazo indeterminado.

    A preventiva, em regra, não tem prazo máximo. Isso porque tal prisão obedece à cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas).

        Em outras palavras, haverá prisão preventiva até que a circunstâncias do caso concreto não mais peçam essa prisão.

    Por outra tenda, têm-se duas exceções em que a prisão preventiva tem prazo.

    No Código de Processo Penal Militar, há prazo para a instrução criminal terminar. Portanto, há prazo para a prisão preventiva decretada no curso dela.

    Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.

    Na Lei 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas), a instrução criminal deverá terminar em 120 dias (com possibilidade de prorrogação). Nesse caso, a prisão preventiva decretada no curso dela deverá terminar em igual período.

    fonte: direção concursos

    Deveria ter um "em regra" na assertiva.

  • Apenas complementando ...

    I) O Professor Norberto Avena tratou dessa pergunta em uma de suas sobras :

    A legislação não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva. Como se viu no tópico anterior, limita-se o art. 316 do CPP a dispor que deverá a custódia ser revogada se constatar o juiz a falta de motivos para que subsista. Entretanto, na prática forense, é bastante comum a dedução de pedidos de revogação da medida, sob o fundamento de excesso de prazo na prisão em face da demora na conclusão da instrução criminal. Neste bordo, surge o questionamento: Quando resta configurado o alegado excesso de prazo?56 De acordo com a posição sufragada no STF e no STJ, o prazo para conclusão da instrução criminal sujeita-se a um juízo de razoabilidade, que pode ser definido como o senso jurídico comum segundo o qual não se considera ocorrente excesso de prazo na custódia quando a demora na marcha processual mostrar-se justificada. (683)

    AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: MÉTODO, 2012.

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    II ) A prisão para averiguações é admitida em caso de decretação de estado de sítio.

    A prisão por averiguação era hipótese em que a polícia civil ou militar detenha pessoas na via pública, para averiguá-las, levando-as presas ao distrito policial.

    Assim trata Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pág. 609) quando diz que a prisão para averiguação é um procedimento policial desgastado pelo tempo e que foi sepultado desde a vigência da Constituição de 1988.

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    III) A prisão perpétua Não se abre exceção para hipótese em caso de guerra declarada.

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    iv) Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

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    V ) Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE MAIS SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. (CONFORME O PACOTE ANTICRIME)

  • Em caso de guerra declarada aceita-se a pena de morte, e não a prisão perpétua. Boa sorte a todos.

  • prisão preventiva por prazo indeterminado, mas, e a alteração do pacote anticrime? questão de 2017! considerei incompleta, devido a necessidade de manutenção motivada da medida a cada 90 dias.

  • PRISÃO PREVENTIVA comporta prazo indeterminado, ou seja, na lei não há nenhum prazo para a sua duração. Mesmo com o pacote anticrime essa ideia persiste, o que mudou foi que agora deverá de OFÍCIO o juiz analisar se persiste os motivos que a ensejaram a cada 90 DIAS, de modo a apenas analisar se os seus requisitos persistem. Pois, a prisão preventiva é regida pela CLAUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SÓ PERSISTIRÁ ENQUANTO EXISTIREM OS SEUS PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTOS + REQUISITOS DE NECESSIDADE + circunstancias legitimadoras. 

  • IMPORTANTISSIMO!!!!!!!1

    STF: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos".

    LOGO, O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade.

    Informativo 995, STF

  • O simples fato de ter passado o prazo não significa que a prisão se tornou ilegal

    O Supremo Tribunal Federal não concorda com interpretações que associam, automaticamente, o excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade. Isso porque:

    a) deve-se analisar a razoabilidade concreta da duração do processo, aferida à luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, a pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem produzidas etc.;

    b) a Constituição Federal impõe o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos abstratos das leis. À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva. 

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.    



    A lei 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) acrescentou a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mas não trouxe prazo determinado para referida modalidade de prisão cautelar. Após referido prazo não há soltura automática, apenas a necessidade de reavaliação da medida, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da SL 1395 MC-Ref:  “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos."

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);          


    1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A prisão preventiva é decreta sem prazo determinado, ao contrário da prisão temporária prevista na lei 7.960/89.


    2ª AFIRMATIVA - INCORRETA: não há previsão para prisão para averiguações nem em caso de decretação de estado de sítio, tendo a Constituição Federal de 1988 disposto em seu artigo 5º, LXI, que: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"


    3ª AFIRMATIVA - INCORRETA: o artigo 5º, XLVII, “b", da Constituição Federal veda a aplicação de pena de caráter perpétuo. Também há vedação da pena de morte, salvo, neste caso (pena de morte), de guerra declarada, artigo 5º, XLVII, “a", da Constituição Federal.


    4ª AFIRMATIVA - CORRETA: Um dos requisitos para cabimento da prisão temporária é ser esta imprescindível para as investigações do inquérito policial, artigo 1º, I, da lei 7.960 (dispõe sobre a prisão temporária).



    5ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal: “Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."


    Resposta: D




    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.


  • Não havia antes da Lei Anticrime, bem como não há prazo determinado para a prisão preventiva, o que permite que ela se estenda de forma indefinida. A Lei nº 13.964/2019 trouxe um prazo para revisão periódica da prisão preventiva, ao acrescentar o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, determinado que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

     

    STJ

    A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).

    A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.

    STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

    Assim, em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único do art. 316 e §1º do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

     

    STF

    inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Suspensão de Liminar (SL) 1395 (HC 191836)

  • PRAZO INDETERMINADO = NÃO PREVISTO NA LEI

    DIFERENTE DE PRISÃO "PRA SEMPRE" - interpretação....

    anticrime estipulou a revisão a cada 90 dias, e não que ela terá 90 dias

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