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ID
3997228
Banca
IMA
Órgão
Câmara de Belém do São Francisco - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 dessa mesma lei e mais as seguintes: EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • B - INCORRETA - "deverá ser liquidada COM juros e outros encargos (...) até o dia 10 de dezembro de cada ano, art. 38, II, LRF.

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Elabore PARECER explicando ao Chefe do Poder Executivo os trâmites para que o ente federativo contrate empréstimos

    Se for prova com consulta: citar obrigatoriamente art. 52, VII da CF c/c art. 29 e 32 da LRF.

    PARA QUE UM ENTE CONTRATE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (faça empréstimos),

    Art. 52, da CF/88: CABE AO SENADO FEDERAL  dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    RESPEITADOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO SENADO FEDERAL, quem vai fiscalizar o cumprimento desses critérios é o MINISTÉRIO DA ECONOMIA (hoje)

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    COMO FORMALIZAR O PEDIDO DE EMPRÉSTIMO: O ente interessado:

    a) formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    b) deve demonstrar a existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    c) observar dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo);

    d) atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    e) observância das demais restrições estabelecidas na LRF

    Obs: contribuições são bem vindas, favor adicione comentários a essa sugestão de espelho de resposta.