DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Elabore PARECER explicando ao Chefe do Poder Executivo os trâmites para que o ente federativo contrate empréstimos
Se for prova com consulta: citar obrigatoriamente art. 52, VII da CF c/c art. 29 e 32 da LRF.
PARA QUE UM ENTE CONTRATE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (faça empréstimos),
Art. 52, da CF/88: CABE AO SENADO FEDERAL dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
RESPEITADOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO SENADO FEDERAL, quem vai fiscalizar o cumprimento desses critérios é o MINISTÉRIO DA ECONOMIA (hoje)
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
COMO FORMALIZAR O PEDIDO DE EMPRÉSTIMO: O ente interessado:
a) formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
b) deve demonstrar a existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
c) observar dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; (autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo);
d) atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
e) observância das demais restrições estabelecidas na LRF
Obs: contribuições são bem vindas, favor adicione comentários a essa sugestão de espelho de resposta.