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Marquei a letra E, mas o gabarito aponta como correta a letra c.
Não acredito que a formalidade do contrato seja uma justificativa para cláusulas exorbitantes.
Esse é o tipo de questão que é melhor deixar quieto.
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Terceira questão consecutiva dessa banca que eu faço e cada uma me deixa mais indignado.
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Questão sem pé nem cabeça. As duas afirmativas estão corretas, mas o fato de haver necessidade de um instrumento de contrato não tem nada a ver com a presença de cláusulas exorbitantes. Afirmar que a segunda é justificativa da primeira é dizer que a Administração Pública só está em uma posição privilegiada em relação ao particular caso haja um instrumento formal de contrato, o que não é verdade.
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Sei nem o que dizer.
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Parabéns pra quem fez essa questão e o gabarito...
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Essa nem vai pro meu índice de erros...
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Essa banca não sabe brincar
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Qual relação da existência de cláusulas exorbitantes com a obrigatoriedade de instrumento de contrato?! Não faz sentido algum uma ser a jsutificativa da outra.
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Desisto.
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eu errei a questão, mas vamos lá...
você não é obrigado a assinar contrato com a administração, mas uma vez assinado está submetido às cláusulas exorbitantes (único raciocínio que encontrei para justificar o gabarito)
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Cláusulas exorbitantes
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Instrumento de contrato
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Peguei uma bateria de questões dessa Banca sobre "Contratos Administrativos" e é impressionante como a pegada é sempre essa aí - totalmente sem pé nem cabeça.
O pior é ver que a questão não foi anulada.
Ou foi?
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Só sei que nada sei
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Assim de saúde
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Analisemos cada assertiva, primeiramente:
I - O contrato administrativo reserva, para a Administração Pública, determinadas prerrogativas em sua
execução, as quais podem ser implementadas independentemente da vontade do particular contratado,
através de cláusulas exorbitantes ou especiais.
VERDADEIRO
É inquestionável que os contratos administrativos são marcados pela presença das chamadas cláusulas exorbitantes, as quais encontram-se, em sua maioria, elencadas no art. 58 da Lei 8.666/93. Trata-se de prerrogativas de ordem pública que colocam a Administração em posição vantajosa em relação à outra parte, sendo cláusulas que não podem ser reproduzidas nos contratos de direito privado, sob pena de nulidade. Daí o seu caráter exorbitante, vale dizer, porque exorbitam do que é aceitável no direito comum.
II - Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços e nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, cujos
preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades, podendo ser substituído nos
demais casos por nota de empenho de despesa, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de
execução de serviços.
VERDADEIRO
De fato, o art. 62 da Lei 8.666/93 possui o teor exposto na presente afirmativa. Cuida-se de norma que deriva da característica consistente no formalismo moderado, que impera nos contratos administrativos, o que faz com que, via de regra, devam ser contratos escritos, precedidos de licitação, bem assim que o instrumento contratual esteja presente, ressalvadas as exceções previstas na própria norma acima indicada (substituição por nota de empenho de despesa, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviços).
Apesar de as duas assertivas serem verdadeiras, não vislumbro como a segunda possa ser considerada justificativa da primeira.
No ponto, a presença de cláusulas exorbitantes tem como fundamento (justificativa) o princípio da supremacia do interesse público, que vem a ser um dos pilares do regime jurídico administrativo.
De seu turno, como já pontuado anteriormente, a obrigatoriedade, em regra, do instrumento de contrato, prevista no art. 62 da Lei 8.666/93, homenageia o princípio do formalismo moderado, que informa os contratos administrativos. Não me parece possível estabelecer relação que aponte a obrigatoriedade do instrumento contratual como uma justificativa para a presença das cláusulas exorbitantes. Pelo contrário, inclusive. Afinal, a doutrina sustenta que, como tais cláusulas derivam diretamente de lei, seria dispensável sua presença nos contratos administrativos, hipótese em que reputar-se-iam escritas do mesmo modo.
Por tais fundamentos, considero correta a letra C, discordando, pois, do gabarito adotado pela Banca, que deu como correta a letra E.
Gabarito do professor: C
Gabarito oficial: E