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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prevista no Artigo 165 da Constituição Federal. Tem a finalidade, dentre outras matérias, de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas públicas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los a diretrizes, objetivos e metas da administração pública. A LDO estabelece para cada exercício:
1) prioridades e metas da administração pública federal;
2) estrutura e organização dos orçamentos;
3) diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
4) dispositivos relativos às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
5) política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
6) disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
7) fiscalização pelo Poder Legislativo das obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
Além dessas atribuições a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias como:
1) estabelecimento de metas físicas;
2) fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
3) publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
4) avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios de amparo assistencial (Loas);
5) margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada;
6) avaliação dos riscos fiscais.
http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/topicos/topico_det.php?co_topico=426&letra=L
Bons estudos!!!
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Segundo a CF, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de cpaital, para o exercício seguinte, orientará a elaboração da LOA (execução). disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando- as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
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Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
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1. Onde deve constar:
1.1. Anexo de Metas Fiscais? LDO!
1.2. Anexo de Riscos Fiscais? LDO!
1.3. Alterações na legislação tributária? LDO!
1.4. Fundo de Amparo ao Trabalhador? Anexo de Metas Fiscais! (na LDO)
1.5. Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento? LDO!
1.6.Reserva de Contingência? LOA!
1.7. Precatórios judiciais:LOA!
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Anexo de Metas Fiscais
... compreenderá a avaliação da situação financeira e atuarial - do RGPS, RPPS e do FAT. Além de outros fundos e programas de natureza atuarial.
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GAB: CERTO
->Avaliação da situação FINANCEIRA e ATUARIAL.
*Dos RGPS e RPPS e do FAT.
Regime Geral de Previdência Social, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Fundo de Amparo ao Trabalhador.
*Dos demais FP (fundos públicos) e PROGRAMAS ESTATAIS de NATUREZA ATUARIAL
->Fará parte do AMF - Anexo de Metas Fiscais.