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Certo o veto é sempre expresso a sua ausência incorre sanção tácita.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO) ou contrário ao interesse público (VETO POLÍTICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Bons Estudos
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1.5. Sanção
A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.
1.5.1. Sanção Expressa
Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.
Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"
1.5.2. Sanção Tácita
A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.
Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:
"Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
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Então, a questão deveria estar errada, conforme demonstraram os colegas, já que o prazo é de 15 dias úteis e não de dias corridos, como está na afirmação.
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15 DIAS E TOTALMENTE DIFERENTE DE 15 DIAS ÚTEIS.
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Gabarito da Questão: Certo
Por favor, acrescentem junto ao comenário o gabarito, fica mais completo
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Eu errei a questão, pois conforme já demonstrado acima, considerei errado, uma vez que o art. 66, parágr. 1 diz que são 15 dias úteis.
15 dias e 15 dias úteis não são a mesma coisa....
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Oi Graziele, inicialmente pensei como você porém a questão diz: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei..." E sabemos que o prazo que ele dispõe, conforme preceitua a CF, é de 15 dias úteis, é uma questão de interpretação.
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Concordo com a Leila
Conhecendo a CESPE consegue-se sair dessas pegadinhas. O trecho que corrobora com a assertividade da questão está em destaque.
Cópia: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa."
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Leila e Anderson;
Vcs têm razão... Obrigada por alertarem sobre isso....Realmente não tinha me atentado para este detalhe.
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Galera, a questão está perfeita. Ela exigiu o conhecimento do artigo 66 §§1o e 3o:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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O gabarito está errado. Quinze dias úteis é completamente diferente de quinze dias. Enfim, fica ao gosto do CESPE decidir o gabarito conforme sua vontade., i.e., se alguém responder certo, o CESPE poderia considerar errado, afirmando que são quinze dias úteis, ao invés de quinze dias. Sinistro!
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Questão mal formulada. Na verdade, o prazo é de quinze dias úteis, e não de quinze dias.
CF/1988
Art. 66 (...)
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Quinze dias UTEIS
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Dias ÚTEIS!!!!!!
Aí fica difícil acertar assim...
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Segundo erro:
....razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.
o veto não é obrigatório, portanto essa palavra também deixa a questão errada.
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ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER CONSIDERADA ERRADA, POIS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS É DIFERENTE DE 15 DIAS!
APESAR DISSO, PODEMOS APROVEITAR DA QUESTÃO:
SANÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (não precisa ser motivado)
- EXPRESSA (entende-se por escrito)
- TÁCITA (sem veto até o 15 dia útil posterior ao recebimento)
VETO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (Total ou Parcial)
- SEMPRE precisa ser MOTIVADO
- Deve ser comunicado em 48h para o Presidente do SENADO FEDERAL.
FORÇA!
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Segundo
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o veto tem natureza de ato composto, pois
forma-se pela manifestação de vontade negativa mais a comunicação fundamentada
dessa discordância. Nesse sentido, o veto desmotivado não se aperfeiçoa,
gerando a sanção tácita do projeto.
Destaque
especial para o §3º do artigo 66 da CF/88. Nesse sentido:
“Art.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
§
2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção” (Destaque do
professor).
A
assertiva, portanto, está correta.
Fonte:
FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6• ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 226.
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Essa banca não é fácil....
sacanagem!
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A CF FALA 15 DIAS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS
Elaboradores de provas( banca cespe) PAREM DE DORMIR DE CALÇA APERTADA!!!! afff
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15 dias é gênero, 15 dias uteis espécie . Demorei anos para aprender isso. Kkk
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GABARITO: CERTO
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
O parágrafo esmiúça o artigo. Portanto, o prazo fodão é o de 15 dias úteis previsto no caput do art. 66. A redação do parágrafo 3º, no máximo, faz remissão ao prazo já assinalado no caput. Por si só, não tem vida própria. A questão, no mínimo, deveria ter sido anulada por ausência de objetividade.
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Eu já ia falar mal da CESPE DE NOVO, mas o pior é que é um erro do texto da Constituição mesmo!!! Ela traz primeiro 15 dias úteis, depois só fala em 15 dias. Passou batido, nem quem elaborou a CF/88 viu, a CESPE se aproveitou.
GABARITO É REALMENTE CERTO.
Art. 66. (...)
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(..)
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
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“...§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do...”
Aqui não seria 15 dias ÚTEIS também?
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Típica questão que desanima quem está na lida dos concursos, que além de não pontuar, tira um ponto.