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ID
400825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao processo legislativo, julgue os itens que se
seguem.

O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.

Alternativas
Comentários
  • Certo o veto é sempre expresso a sua ausência incorre sanção tácita.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (VETO JURÍDICO) ou contrário ao interesse público (VETO POLÍTICO), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    Bons Estudos
  • 1.5. Sanção
    A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.

    1.5.1. Sanção Expressa
    Será expressa a sanção quando o Presidente da República manifestar a sua concordância com o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu, excluído esse.
    Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)"

    1.5.2. Sanção Tácita
    A Constituição confere ao silêncio do Presidente da República o significado de uma declaração de vontade de índole positiva. Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.
    Exemplo de lei promulgada após a verificação da sanção tácita:
    "Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, o Presidente da República, nos termos do § 3o do art. 66 da Constituição, sancionou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7o do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei.
     
  • Então, a questão deveria estar errada, conforme demonstraram os colegas, já que o prazo é de 15 dias úteis e não de dias corridos, como está na  afirmação.
  • 15 DIAS E TOTALMENTE DIFERENTE DE 15 DIAS ÚTEIS.
  • Gabarito da Questão: Certo
    Por favor, acrescentem junto ao comenário o gabarito, fica mais completo
  • Eu errei a questão, pois conforme já demonstrado acima, considerei errado, uma vez que o art. 66, parágr. 1 diz que são 15 dias úteis.
    15 dias e 15 dias
    úteis não são a mesma coisa....
  • Oi Graziele, inicialmente pensei como você porém a questão diz: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei..." E sabemos que o prazo que ele dispõe, conforme preceitua a CF, é de 15 dias úteis, é uma questão de interpretação.

  • Concordo com a Leila
    Conhecendo a CESPE consegue-se sair dessas pegadinhas. O trecho que corrobora com a assertividade da questão está em destaque.
    Cópia: "O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa."

  • Leila e Anderson;

    Vcs têm razão... Obrigada por alertarem sobre isso....Realmente não tinha me atentado para este detalhe.
  • Galera, a questão está perfeita. Ela exigiu o conhecimento do artigo 66 §§1o e 3o:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
  • O gabarito está errado. Quinze dias úteis é completamente diferente de quinze dias. Enfim, fica ao gosto do CESPE decidir o gabarito conforme sua vontade., i.e., se alguém responder certo, o CESPE poderia considerar errado, afirmando que são quinze dias úteis, ao invés de quinze dias. Sinistro!

  • Questão mal formulada. Na verdade, o prazo é de quinze dias úteis, e não de quinze dias.

    CF/1988

    Art. 66 (...)

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


  • Quinze dias UTEIS

  • Dias ÚTEIS!!!!!!

    Aí fica difícil acertar assim...
  • Segundo erro:

    ....razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.

    o veto não é obrigatório, portanto essa palavra também deixa a questão errada.

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER CONSIDERADA ERRADA, POIS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS É DIFERENTE DE 15 DIAS!

    APESAR DISSO, PODEMOS APROVEITAR DA QUESTÃO:
    SANÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (não precisa ser motivado)
    - EXPRESSA (entende-se por escrito)
    - TÁCITA (sem veto até o 15 dia útil posterior ao recebimento)

    VETO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: (Total ou Parcial)
    - SEMPRE precisa ser MOTIVADO
    - Deve ser comunicado em 48h para o Presidente do SENADO FEDERAL.

    FORÇA!
  • Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o veto tem natureza de ato composto, pois forma-se pela manifestação de vontade negativa mais a comunicação fundamentada dessa discordância. Nesse sentido, o veto desmotivado não se aperfeiçoa, gerando a sanção tácita do projeto.

    Destaque especial para o §3º do artigo 66 da CF/88. Nesse sentido:

    “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção” (Destaque do professor).

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fonte:

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6• ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 226.
  • Essa banca não é fácil.... 

    sacanagem! 

  • A CF FALA 15 DIAS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS UTEIS 

    Elaboradores de provas( banca cespe) PAREM DE DORMIR DE CALÇA APERTADA!!!! afff

  • 15 dias é gênero, 15 dias uteis espécie . Demorei anos para aprender isso. Kkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    O parágrafo esmiúça o artigo. Portanto, o prazo fodão é o de 15 dias úteis previsto no caput do art. 66. A redação do parágrafo 3º, no máximo, faz remissão ao prazo já assinalado no caput. Por si só, não tem vida própria. A questão, no mínimo, deveria ter sido anulada por ausência de objetividade.

  • Eu já ia falar mal da CESPE DE NOVO, mas o pior é que é um erro do texto da Constituição mesmo!!! Ela traz primeiro 15 dias úteis, depois só fala em 15 dias. Passou batido, nem quem elaborou a CF/88 viu, a CESPE se aproveitou.

    GABARITO É REALMENTE CERTO.

    Art. 66. (...)

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    (..)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • “...§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do...”

     

    Aqui não seria 15 dias ÚTEIS também?

  • Típica questão que desanima quem está na lida dos concursos, que além de não pontuar, tira um ponto.