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ID
401470
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a letra a, porém a letra d fez muito sentido.
    No entanto, devemos lembrar que esse tipo de embriaguez não se considera como limitadora da capacidade.
    A embriaguez que é considerada é a usual, tornando-se a pessoa, ébrio habitual.
  • O exemplo clássico de causa transitória que não permite expressão da vontade é o coma. Mas acredito que a letra D mostra um exemplo também.
  • Essa questão deve ser anulada, pois a letra D também é correta de acordo com a doutrina.
    O gabarito é provisório ainda. Vamos aguardar o julgamento dos recursos. Acompanhe o gabarito definitivo no site http://www.pucpr.br/concursos/concursotjrondonia2011/index.php. Essa questão faz parte da prova T1 e é a questão n. 2.
  • Acredito que a alternativa D  está errada, pois ele exerce pessoalmente os atos da vida civil, devendo apenas ser assistido,  já que é relativamente incapaz.  
    Já se ele fosse absolutamente incapaz, deveria ser representado   não podendo exercer os atos.

  •  Gente! Em relação a alternativa "d"  a questão esta afirmando que a pessoa nao pode exercer os atos da vida civil de uma forma geral, e principalmente nos casos de embriagues, ou seja, a questao esta errada, visto que, no caso em questão, a pessoa só é incapaz no momento da embriagues, sendo que nos demais momentos ela é capaz, e a questão fala que esta pessoa é sempre incapaz, ou seja, a questão esta errada. Tenho dito!

  • Para as pessoas que não tenham residência certa ou domicílio, elaborou-se a tese ou teoria do domicílio aparente ou ocasional criada por Henri De Page segundo a qual àquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado por terceiro como tendo aí o seu domicílio.

    Aplicação desta teoria assenta-se no teor do art. 73 do CC onde se reputa o domicílio, o lugar onde a pessoa for encontrada (é o caso dos nômades, andarilhos, ciganos, profissionais ambulantes e, etc...). 

  • A questão, a meu juízo, tem duas opções corretas: "A" e "D". Pois, a embriaguez fortuita, se retirar por completo o discernimento de uma pessoa, naquele momento ela é tida por incapaz absolutamente. E é isso que a assertiva está a dizer (art. 3º, inc. III, CC).
  • Caros colegas de estudos, a mim me parece que a opção "D" apresenta erro notório. O raciocínio é simples: tanto os absolutamente incapazes, quanto os relativamentes incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. Todos tem capacidade de direito, porém não tem capacidade de fato, logo necessitam de alguém para representá-los ou assistí-los. Vejam a "lógica" do erro do enunciado: se o ébrio habitual é RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, II do CC), como o ébrio eventual (no caso representado na expressão " ainda que ocasional") seria o exemplo do ABSOLUTAMENTE incapaz (art. 3º, III do CC)? Desta forma, não há que se falar em anulação da questão, pois somenta a assertiva "A" está correta. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
  • No meu entender, apartir do momento em que a banca examinadora, informa que o embriagado, está TOTALMENTE desprovido de discernimento necessário para a pratica desse ato, NESSE ATO EM PARTICULAR eu o interpreto como ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, por analogia. Se vc supor que alguém, por usar por exemplo, um DROGA e ficar TOTALMENTE desprovido de discernimento, subtende-se que quem realiza um ato jurídico com essa pessoa, não está utilizando de boa fé, assim não é possivel considerar que alguem totalmente desprovido de entendimento por causa de bebida alcoolica possa ser considerado uma pessoa capaz, para aquele ato específico.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

     
  • A alternativa D está incorreta por misturar os conceitos de relativamente incapaz e de absolutamente incapaz. Observe:

    De acordo com o Código Civil:

    (Art. 3o) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: Os menores de 16 anos Os que, por enfermindade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

    (Art. 4o) São relativamente incapazes

    Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Os excepecionais, sem desenvolvimento mental completo os pródigos Na questão, temos:

    Não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) a exemplo da embriaguês, ainda que ocasional (RELATIVAMENTE INCAPAZ), em que o sujeito não tenha momentaneamente o necessário discernimento para a prática desses atos.

    Dessa forma, observa-se que, para exemplificar um caso de incapacidade absoluta, a banca utiliza um caso de incapacidade relativa, o que torna incorreta a alternativa.

  • LETRA D CORRETA

    Carlos Roberto Gonçalves cita em seu livro como um dos exemplos de causa transitória incapacidade absoluta a embriaguez não habitual  e o uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinóginas.

     

  • Questão D correta!

    Art. 3°- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
                   III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Essa é a hipótese de INCAPACIDADE ACIDENTAL. Portanto, a embriaguez ocasional, que tire o discernimento da pessoa, ainda que momentaneamente é um exemplo. (EVENTUALIDADE)
    Diferentemente do art. 4°, II, que trata dos hébrios habituais (HABITUALIDADE).
  • CORRETO O GABARITO....
    O colega Raphael Chaves foi bastante claro e fundamentou perfeitamente o erro da alternativa 'D'...
    Sendo assim a questão está com o gabarito correto...
    Bons estudos a todos...
  • a) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (art. 75, § 1º, CC) Já para a pessoa natural domicílio é o lugar onde está estabelecida a sua residência com ânimo definitivo. (art. 70, CC)  Se a pessoa não tiver residência habitual, ter-se-á por domicílio o lugar onde for encontrada. (art. 73, CC).

    Então, qual o erro da alternativa A???
  • Pera lá, pessoal!!

    Eu sei q dá raiva....mas a letra D está equivocada simplesmente por aquilo que todo concursando odeia: apego à letra da lei.
    A questão fala em "necessário discernimento"....se vocês olharem na literalidade da norma, "necessário discernimento" é expressão utilizada pelo art. 3º, II/CC, para falar da incapacidade absoluta apenas e tão somente nos casos de ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL.
    Ou seja, a lei não alberga a embriaguez com a falta do "necessário discernimento" entre as causas de incapacidade absoluta.

    Ademais, não serve de justificativa a aplicação do inc. III, art. 3º/CC para justificar o acerto da letra D, como querem alguns colegas.

    O inc. III fala daqueles que, momentaneamente, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE, como por exemplo alguém que se encontra em estado convulsivo; Não ter o "necessário discernimento", como definido na questão, é totalmente diferente de "não puder exprimir sua vontade".

    Aquele que está bêbado, claro, não em coma alcólico, pq daí ele de fato não poderia exprimir qualquer vontade, pode sim possuir discernimento das coisas, NÃO O NECESSÁRIO, mas algo ele possui....querem um exemplo: quem nunca viu uma pessoa completamente bêbada teimando com as demais que ele próprio está bem e que quer dirigir seu carro? - ele tem discernimento, afinal, ainda consegue dirigir um carro, contudo, falta-lhe o NECESSÁRIO DISCERNIMENTO, pois o álcool lhe afasta a idéia do perigo de dirigir naquele estado.

    Compreenderam?
    Conclusão: A LEI NÃO ALBERGA A FALTA DE NECESSÁRIO DISCERNIMENTO, PARA CONFIGURAR A INCAPACIDADE ABSOLUTA, À EMBRIAGUEZ, MAS APENAS AOS CASOS DE ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A) CORRETA.
    Art. 75, § 1o ,CC. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
    Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 73, CC. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


    B) INCORRETA.
    Art. 13, CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
    Art. 14, CC. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.


    C) INCORRETA.  
    Art. 122, CC. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    A alternativa menciona as condições puramente potestativas (quando os efeitos do ato ficam submetidos à vontade absoluta de uma das partes). Ex.: cláusula de um contrato de locação que diz "Os aluguéis serão ajustas se, como e quando o locador quiser". É evidente que toda condição puramente potestativa não tem validade.

  • D) INCORRETA.
    Ao mencionar "Não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade",a alternativa começa a tratar dos absolutamente incapazes. Assim é a letra da lei:
    Art. 3o, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    (...)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Dessa forma, o erro da questão está justamente no fato de apontar como exemplo da incapacidade absoluta a "embriaguês, ainda que ocasional, em que o sujeito não tenha momentaneamente o necessário discernimento para a prática desses atos". Ora, o art. 4o é claro em classificar a embriaguez habitual como causa de incapacidade relativa.
    Art. 4o São incapazes,relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    (...)
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;


    Tudo bem que, como alguns colegas falaram, quando o ébrio estiver no ápice da embriaguez, ele será considerado absolutamente incapaz. Mas a questão trata de embriaguez ocasional, onde há redução do discernimento momentaneamente. Isso é exemplo de incapacidade relativa.

    E) INCORRETA.
    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
     

  • ·A questão de letra "D" está Errada,

    Segundo Pablo Stolzen
    a intoxicação fortuita que priva a capacidade de entendimento poderá justificar a incapacidade absoluta (art. 3º, III, do CC).

    Entretanto, não é o caso, daquele que voluntariamente se embriaga ou intoxica, colocando-se em situação de incapacidade e cometendo o ilícito, é a advertência feita por Alvino Lima, na obra Culpa e Risco, com base na teoria da actio libera in causa. Portanto aquele que se embriaga ocasionalmente, o faz de maneira voluntária, sendo assim, mesmo que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, não pode ser considerado absolutamente incapaz
  • Como apontado, o ébrio habitual é relativamente incapaz. Mas o ébrio eventual é plenamente capaz (supondo que não haja outra causa).

    Não faz sentido nenhum dizer que o ébrio eventual é absolutamente incapaz:

    1) Não há previsão legal e nestes casos não cabe interpretação extensiva ou analógica. O rol de causas de incapacidade é taxativo.
    2) Mais importante: se a embriaguez ocasional é menos grave que a habitual, não tem como enquadrar numa modalidade mais grave de incapacidade.
    3) Além disso, como salientado, aquele que se embriaga voluntariamente por vontade própria responde pelos seus atos, de acordo com a teria da actio libera in causa. Seria ilógico admitir que aquele se embriaga ocasionalmente não responderá pelos atos praticados durante o período de embriaguez por não ter "capacidade" para tanto.

  • Aos colegas que insistem em afirmar que a letra D está errada, peço vênia.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Ainda que haja um mistura de dois incisos na alternativa D, é notório observar que houve a miscelânia entre incisos do mesmo artigo, que agasalha aqueles ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, ou seja, SÃO REPRESENTADOS, e não podem PESSOALMENTE execer os atos da vida civil, ainda que por causa transitória, EMBRIAGUEZ, ainda de forma OCASIONAL (COMA ALCÓOLICO).

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    Li alguns comentários questionando ser inadmissível o ébrio habitual ser "menos grave" do que o ocasional, e portanto serem Relativamente incapazes. Temos que vislumbrar o efeito patológico dado pelo legislador. Se há habitualidade, ele é doente, mas há um certo discernimento, e portanto, deve ser ASSISTIDO como todos os demais que se enquadram neste artigo.

    LETRA D CORRETA
  • Meu povo, raciocinem: claro que a letra D está errada, pois a embriaguez, para que seja considerada limitadora de capacidade, necessita da habitualidade. No caso em tela, a embriaguez ocasional não possui o condão de elevar a incapacidade para o patamar absoluto.
    Se assim fosse, na sexta feira pós expediente, todos seriam incapazes...
    E correta a letra A.
    Bom feriado de estudos!
  • Então do comentário do amigo acima podemos extrair o seguinte: aquele que por caso fortuito ou força maior estiver em embriaguez completa, mesmo não sendo um ébrio habital, será um relativamente incapaz? Pelo amor de Deus. O código civil é claro no que tange o absolutamente incapaz de forma transitória. O agente que tem o hábito de se embriagar, seria o seu normal (doença/patologia), considerado RELATIVAMENTE INCAPAZ. Noutro giro, o agente que NUNCA BEBE, e ao beber fica fora de si por embrigaguez COMPLETA (não sendo patologico) é considerado TRANSITORIAMENTE um absolutamente incapaz...
  • A letra D está errada sim, pessoal. A lei não deixa nenhuma dúvida ! O único problema com esta questão é com a classificação por assunto.
  • De início a achei que a letra "D" estava correta, mas pensemos...

    Embreaguês momentânea não é caso de incapacidade relativa, pois o art. 4o. fala em hébrio habituais.

    Embreaguês momentânea, para ser considerada incapacidade absoluta, nos moldes do art. 3o. III, precisaria ter como característica a TOTAL falta de expressão de vontade. Não é o que afirma o item, dizendo que o embreagado momentâneamente "não possui o necessário dicernimento". É bem diferente, neste caso alguma vontade ele expressa. Portanto, não cabendo em nenhum outro caso de incapacidade, vejo o hébrio eventual, a princípio, como agente capaz de fato.
  • Quanto à letra D, devemos analisar se o sujeito é alcoolatra (neste caso, relativamente incapaz - Os ébrios  habituais  e os viciados em tóxicos são considerados pessoas relativamente incapazes - art. 4º, II) ou se ele não é alcoolatra e está embriagado. Neste caso, se a embriaguez é completa, teremos incapacidade absoluta, ainda que transitória ou ocasional (como diz a questão). Deste modo também entendo que a assertiva D está correta. Veja o que leciona Carlos Roberto Gonçalves (D. Civil Esquematizado, vol. 1, 2011, p. 112):

    É nulo, assim, o ato jurídico exercido pela pessoa de condição psíquica normal, mas que se encontrava completamente embriagada no momento em que o praticou e que, em virtude dessa situação transitória, não se encontrava em perfeitas condi-ções de exprimir a sua vontade.

    Ora, se é nulo, então o sujeito só pode ser absolutamente incapaz, ja que ele não tinha, momentaneamente, o necessário discernimento para a prática dos atos.

  • A meu ver,  a letra 'd' está incorreta, pois a expressão "embriaguês, ainda que ocasional..." nos faz pressupor que todo tipo de embriguez pode ser enquadrada no inciso III do art. 3º do CC/02, o que, de fato, não é verdade.

    O fato é que a supramencionada embriaguês precisa ser, necessariamente, fortuita, acidental, ocasional. Sendo assim, a expressão "ainda que ocasional" torna a questão deveras desajustada.

    A intenção do examinador, creio eu, era fazer referência a casos, por exemplo, como o famigerado 'boa noite cinderela'. Nesses casos, a embriaguez é acidental e o agente deixa de ter momentaneamente o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    É causa transitória e que torna o agente - ao menos momentaneamente - absolutamente incapaz.

    Enfim, são essas as minhas considerações acerca da assertiva. É claro que cada um entende de uma forma singular!

    Até mais.
  • Gente, por favor..........quer dizer que a embriaguez transitória incapacita a pessoa para a prática de todos os atos da vida civil.........näo né......o problema deixa bem claro, "ocasional"!!!!!!!!!!! Caso näo entendam desta forma, sugiro que deixem de beber de vez em quando, pois vcs podem se tornar incapazes!!!!!!!!!!
  • Mas que mania, as pessoas tem, de contestarem a letra da lei...
    Purfa..
  • A alternativa A está correta, entretanto, como já questionado pelos outros colegas a alternativa D tambem está correta.

    A questão não fala em momento algum em ébrios habituais, que tornaria a pessoa relativamente incapaz, ela afirma que, não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil, os que mesmo por causa transitoria não puderem exprimir sua vontade.

    Logo, o artigo 3º do CC, fala que são absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil;
    III- os que, mesmo por causa, transitoria, não puderem exprimir sua vontade.. ( que dizer que no momento da pratica do ato, não podia exprimir sua vontade real).  Decorre da situação que se encontrava no mometo do ato.

    Nesta situação nomeia-se curador. e ingressa com uma ação anulatória de ato jurídico.
  • Embora a assertiva "D" já tenha sido exaustivamente debatida, não poderia deixar de colocar um breve comentário bastante objetivo.

    Aqueles que entendem que tá correta estão equivocados, porque estão analisando a questão somente sob o ponto de vista da lei. Esqueceram que a doutrina interpreta os dispositivos.

    Basta olhar um bom livro de direito civil que tá la, de forma clara, a regra da capacidade quando se trata de ébrios. Os doutrinadores fazem questão de destacar as pegadinhas quanto a isso. Resumindo.


    Ebrio HABITUAL - Relativamente incapaz (art. 4º, II, CC)

    Ebrio PATOLÓGICO (Alcoolatra) - Absolutamente incapaz (art . 3º II, CC), porque é considerada como doença mental

    Ebrio EVENTUAL OU OCASIONAL - A doutrina sustenta que, mesmo que aja sem discernimento será PLENAMENTE CAPAZ. Entende-se que a proteção legal aos ébrios exclui aquele que se embriaga ou intoxica dolosa ou culposamente e pratica o ato jurídico sem ser ebrio habitual ou patológico, pela aplicação da teoria da actio libera in causa., 
  • A letra D está incorreta na medida em que sugere que todo tipo de embriaguez (que inclusive se escreve assim) é exemplo de incapacidade absoluta, quando sabemos, na verdade, que embriaguez habitual é causa de incapacidade relativa.

  • A "D" está errada, pois, conforme ensina Pablo Stolze, "a situação de incapacidade civil por causa transitória é diferente da pessoa que voluntariamente se embriaga ou se entorpece por completo e pratica atos jurídicos: não pode ela se beneficiar da própria torpeza (teoria da ‘actio libera in causa’ – ver o texto de Klaus Roxin em www.cienciaspenales.net –também é aplicada no Direito Civil)".

    Como disse o colega Christiano, se a "D" estivesse correta, alguns dos participantes deste site seriam absolutamente incapazes todos os finais de semana!
  • Questão é passivel de anulação, pois, a letra D está correta. É o caso do art. 3º, III (aquele que, mesmo por causa transitória, não consegue exprimir a sua vontade), e o exemplo disso é quando uma pessoa utiliza da bebida alcoolica e fica totalmente embreagada (vale lembrar que este caso no Código Penal é considerado estupro de vulnerável).
  • A LETRA "D" É CORRETÍSSIMA!!!
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 75, § 1° Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
    Art. 70 O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 73 Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
  •  a) GABARITO Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Já para a pessoa natural domicílio é o lugar onde está estabelecida a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa não tiver residência habitual, ter-se-á por domicílio o lugar onde for encontrada. (arts. 70 a 75 do C.C.)

     

     b) É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Para depois da morte, contudo, é válida a disposição gratuita do próprio corpo, cuja revogação do ato, se assim pretender o doador ou seus parentes, deverá ser motivada. (livremente revogada, conforme art. 14, § único).

     

     c) No negócio jurídico são lícitas as condições que o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes, desde que pactuado pelos contraentes. (são ilícitas, conforme art. 122).

     

     d) Não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, a exemplo da embriaguês, ainda que ocasional, em que o sujeito não tenha momentaneamente o necessário discernimento para a prática desses atos. (salada de alternativa conforme antiga redação dos art.s 3º e 4º do C.C. A condição de Hébrio deve ser habitual (H-H forçado, mas para gravar. Ponto!) 

     

     e) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, a suspensão aproveita os outros ainda que se trate de obrigação divisível. (somente se for indivisível, conforme art. 201, do C.C)

  • A) VERDADEIRO - art. 75, parágrafo 1º, 70, 73, ambos do CC;

     

    B) FALSO -  art. 14, P.Ú;

     

    C) FALSO - é tido como uma condição defesa, proibida pelo art. 122, do CC;

     

    D) FALSO - art 4º, CC;

     

    E) FALSO - é falso por conta da palavra divisível, pois o art. 202, do CC, se for indivisível aproveita os demais, não sendo não aproveita os demais.

  • a) CERTO.  Art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
    b) ERRADO. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    c) ERRADO. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    d) ERRADO. Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos.
    e) ERRADO. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos “credores solidários”, aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

  •  Art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada

  • A questão trata da parte geral do Código Civil.


    A) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Já para a pessoa natural domicílio é o lugar onde está estabelecida a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa não tiver residência habitual, ter-se-á por domicílio o lugar onde for encontrada.

    Código Civil:

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Art. 75. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Já para a pessoa natural domicílio é o lugar onde está estabelecida a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa não tiver residência habitual, ter-se-á por domicílio o lugar onde for encontrada.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Para depois da morte, contudo, é válida a disposição gratuita do próprio corpo, cuja revogação do ato, se assim pretender o doador ou seus parentes, deverá ser motivada.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Para depois da morte, contudo, é válida a disposição gratuita do próprio corpo, cuja revogação do ato, pode ser feito a qualquer tempo.

    Incorreta letra “B”.



    C) No negócio jurídico são lícitas as condições que o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes, desde que pactuado pelos contraentes.

    Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    No negócio jurídico são defesas as condições que o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes, ainda que pactuado pelos contraentes.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, a exemplo da embriaguês, ainda que ocasional, em que o sujeito não tenha momentaneamente o necessário discernimento para a prática desses atos.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Não pode pessoalmente exercer os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A exemplo da embriaguês, esta deve ser habitual e não ocasional (ébrios habituais).

    Incorreta letra “D”.

    E) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, a suspensão aproveita os outros ainda que se trate de obrigação divisível.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, a suspensão aproveita os outros somente se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: A