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ID
401689
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Aqui, temos um caso clássico de Tribunal Máximo defendendo os cofres públicos, ainda que o bom senso aponte para direção diversa.
    A letra "a" pode parecer absurda, se levarmos em conta que não pode incidir contribuição ou qualquer tributo sobre receitas de exportação.
    Fato.
    A STF entendeu, 06X05, que a CSLL, como atinge o Lucro e não a Receita, pode sim incidir nas exportações.
    Pobre empresariado brasil. Já deve ser difícil concorrer com os chineses e sua mão de obra miserável, agora também têm de pagar contribuição sobre o lucro.
    O curioso é que não pode tributar o MAIS ( receita), mas pode o MENOS (lucro).
  • a) As receitas de exportação estão imunes às contribuições especiais. Errado,
    Por maioria (06 votos a 05), o STF entendeu que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode incidir nas exportações, tendo em vista que ela atinge o lucro e não a receita.

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o valor da operação, e no caso de importação, o valor aduaneiro. Correto,
    Artigo 149, § 2º, III, "a" CF - poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    c) As alíquotas específicas das contribuições sociais não poderão ter por base a unidade de medida adotada. Errado,
    Artigo 149, § 2º, III, "b" CF - poderão ter alíquotas: específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    d) A pessoa natural importadora não é contribuinte da contribuição social sobre a importação, pois não foi equiparada à pessoa jurídica pela Constituição, a despeito do que determina a lei. Errado,
    Artigo 149,  § 3º CF - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei

    e) As contribuições sociais não poderão incidir sobre serviços importados, apenas sobre os produtos, visando a não gerar concorrência desleal com os produtores nacionais. Errado,
    Artigo 149, § 2º, CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • Carlos,
    Muito boa a sua justificativa.

    Permita-me, porém, levantar uma questão quanto à alternativa a: o fato de a CSLL incidir sobre o lucro, o que, segundo o STF, não é o mesmo que receita, não lhe parece fazer com que, de fato, as receitas fiquem imunes às contribuições especiais?

    A meu ver, se receita não é lucro, não há violação ao inciso I, parágrafo 2º., do artigo 149, CF :

    2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    Portanto, considero que a alternativa “a” também está correta.
  • Galera, na boa, ainda não entendi por que a letra a está errada. A letra b está certa, eu sei, mas ainda não achei o erro da a.  :[
  • Cara Daiane e demais colegas,
    O erro da alternativa A pode ser explicado a partir da decisão do STF reproduzida abaixo.
     
    “A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. (...) A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.” (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-12-2010).
     
    Um grande abraço!
  • Acredito que o erro da alternativa "a" está em afirmar que as receitas estão "imunes", enquanto o texto constitucional estabelece hipótese de não incidência.

  • Igor, essa decisão não torna a letra A incorreta. Pelo contrário, reforça que ela está certa, já que o STF distinguiu lucro de receita, deixando claro que sobre o lucro incide imposto de exportação, enquanto sobre a receita não. O enunciado falou em receita, portanto não incide.
  • Creio que o erro da alternativa 'a' esteja no fato de que a questão diz que serão imunes às contribuições especiais, que incluem as contribuições sociais, de intervenção no dominio economico e de interesse das categorias economicas e profissionais.

    No entanto, o §2o do artigo 149 diz que somente serão imunes as receitas de exportação quanto às contribuições sociais e de intervenção de dominio economico. Incidiria, portanto, contribuição de interesse de categoria economica ou profissional. 
  • Essa questão exige do candidato conhecimento do art. 149, CF, que trata das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As receitas de exportação estão imunes apenas em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149, §2º, I, CF. Não há previsão para as contribuições especiais. Alternativa errada.

    b) Nos termos do art. 149, §2º, III, a, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico pode ter alíquota ad valorem (ou seja, por percentual), sobre o valor da operação ou sobre o valor aduaneiro. Alternativa correta.

    c) Nos termos do art. 149, §2º, III, b, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico podem ter alíquotas especificas por base em unidades de medida. Por exemplo, é possível a cobrança com base em litros, garrafas, etc. Alternativa errada.

    d) A CF equipara a pessoa natural importadora para fins de incidência de contribuição social sobre importação, conforme art. 149, §3º. Alternativa errada.

    e) O art. 149, §2º, II, CF é expresso ao prescrever que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B

  • Comentário da alternativa A

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    (cuidado pois existem questões que mudam a palavra não incidência por imunidade)