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ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".