SóProvas


ID
40183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho extraordinário, dos intervalos interjornadas
e das alterações no contrato de trabalho, julgue os itens a
seguir.

O TST entende que, se o servidor público tiver sua jornada de trabalho reduzida, poderá o empregador determinar seu retorno à jornada anterior, inicialmente contratada, sem que essa alteração no contrato de trabalho seja considerada ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elabora, desde quando o TST da pitaco em questões trabalhista estatutária, correto seria empregado público, ai sim, regido pela CLT.
  • Concordo perfeitamente com o Marcilio
  • Que Súmula do TST diz isso, alguém sabe???
  • Uma vez reduzida a jornada do obreiro, posteriormente NÃO PODERÁ o empregador determinar o retorno à jornada anterior, constituindo esta atitude, alteração ilícita do contrato de trabalho, SALVO NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO! Atenção ao que diz a OJ 308 - SDI-I/TST:"O retorno do servidor público (administração direta, autárquica ou fundacional)à jornada inicialmente contratada NÃO se insere nas vedações do artigo 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".
  • O TST entende isso por meio de uma ordem jurisprudencial conforme segue:

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • é muito engraçado ver o CESPE querendo complicar o que não dá!

    eles embolaram tudo nessa questão, falando de "empregador" misturado com servidor público e súmula...

    nego perde a credibilidade nessa horas.

  • Não vejo falhas na redação da assertiva, pois a banca simplesmente cobrou o entendimento do TST através da OJ-SDI1-308, que faz referência ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e não ao empregado público, como entenderam alguns candidatos, talvez até por desconhecimento da OJ em comento. A assertiva fala em “empregador”, o que a meu ver não está errado, pois os entes da administração pública não são empregadores dos servidores públicos? E por fim, a assertiva não fala em súmula, e sim “O TST entende...”, e esse entendimento pode ser através de uma Orientação Jurisprudencial, como no caso.
    É pertinente transcrever um trecho da obra Direito do Trabalho Esquematizado, do Prof. Ricardo Resende, quando comenta a OJ:
    “A distinção se justifica pelo caráter vinculado dos atos administrativos em relação à administração de pessoal. Logo, se o administrador público reduziu, na prática, a jornada legal do servidor, o fez ao arrepio da lei, utilizando-se de discricionaridade que não lhe foi conferida. Portanto, a qualquer tempo pode ser exigida a jornada legal/contratual.”
    E jogando uma pá de cal: quanto ao TST dar pitaco em questões trabalhistas estatutárias, pergunto eu: quando um servidor público resolver entrar com uma ação trabalhista pleiteando a manutenção de sua jornada atual, reduzida com relação à jornada inicialmente contratada, ele não irá procurar a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 114, I, da CRFB?
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Gente, não esquecendo que existem servidores públicos estatutários e celetistas. Atualmente, em virtude de liminar concedida pelo STF em sede de ADIN, vige, no art. 39 da CF, a regra do regime jurídico único na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (a ADIN é a 2135-4, link: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135). Isso não impede, contudo, que o regime jurídico escolhido seja o celetista. 

    Os servidores da União, muitos Estados e Municípios seguem o regime estatutário (na União, a lei é a 8112). Mas há vários Municípios que adotaram o regime celetista. O que não pode, pelo menos atualmente, é adotar-se, no âmbito do mesmo ente federado, o regime celetista e o estatutário (resguardadas as situações entre a emenda constitucional 19 e a concessão da liminar). A questão trata do entendimento do TST que só pode ser aplicado aos servidores públicos celetistas, já que os litígios sobre os estatutários não estão sob a competência da Justiça do Trabalho, de forma geral e já que, para os servidores estatutários, a disciplina do trabalho se dá através de lei. Não existe propriamente jus variandi, apenas atos vinculados ou discricionários (mas dentro dos limites expressos na lei).
  • A questão está deveras mal formulada sim. Mereceria anulação sem sombra de dúvidas. Senão, vejamos.

    A assertiva utiliza as palavras "servidor público", depois "empregador", depois fala em "contrato de trabalho".

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há servidores públicos sob regime estatutário e outros sob regime da CLT, e ainda outros sob vínculo contratual temporário de natureza administrativa.

    Com efeito, não há qualquer contrato de trabalho que una o servidor estatutário à Administração Pública, e sim um ato administrativo.

    Por outro lado, a Administração figura como empregadora apenas e tão somente quanto aos servidores sob vínculo celetista.

    Ora, se é sabido que o TST entende que cabe reversão de jornada de trabalho para outro mais gravosa para os servidores estatutários mas que não cabe para os celetistas, mas questão não poderia afirmar que o servidor público pode ter sua jornada de trabalho agravada pelo seu "empregador' se estava se referindo aos estatutários. Simples.

    A questão, nesse quesito, induz maldosamente o candidato a erro, mesmo os que conhecem o entendimento jurisprudencial do TST, ou melhor, sobretudo os que conhecem a jurisprudência do TST.
  • O TST não em competencia para julgar servidores públicos, se fosse empregado público a questão estaria. questão mal elaboarada.
  • OJ 308 SDI1 TST   JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
  • "Servidor público" e "empregador"?! Agora fiquei confuso mesmo. 

  • Eu fiquei meio encucado com o termo "empregador". Não seria mais técnico falar em a "Administração Pública" ou algo que o valha?

  • OJ nº 308 da SDI-I JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
     

  • alternativa está CORRETA

    com base na OJ nº 308 da SDI-I - "O retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes."

     

    ATENÇÃO! ao falar de empregador, esta se referindo à Administração Pública que é quem admite, assalaria e dirige o trabalho do servidor público.

  • gente, certo!! pois a jornada do servidor público decorre de lei. Se estivesse falando de empregado regido pela CLT, NAO PODERIA, pois afetaria o principio da inalterabilidade contratual lesiva.