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ID
4033495
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRQ 9º Região - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder à questão, considere a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Além disso, considere o caso abaixo para responder à questão.


De acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o Sr. João, funcionário de uma indústria química, exerce atividades de trabalho em condições insalubres de grau máximo. De acordo com a CLT, é assegurado a ele a percepção de um adicional de:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento da insalubridade, que são as atividades que, ocorrendo acima dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde do trabalhador. Veja o que dispõe a CLT:

    Art. 192 CLT: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Esquematizando o grau e o adicional de insalubridade:

    • Grau mínimo: 10% sobre o salário mínimo

    • Grau médio: 20% sobre o salário mínimo

    • Grau máximo: 40% sobre o salário mínimo

    Como o Sr. João trabalhava sob condições em grau máximo de insalubridade, deve receber um acréscimo em seu salário de 40% do salário mínimo.

    Cuidado: não confundir com o adicional de periculosidade, que é de 30% sobre o salário base.

    GABARITO: A

  • Uma dica que pode ajudar os colegas:

    *Grau MÍNIMO: 10% sobre o salário mínimo;

    *Grau MÉDIO: 20% sobre o salário mínimo; (lembra do D ----> Dois)

    *Grau MÁXIMO: 40% sobre o salário mínimo.

    Bons estudos ;)

  • Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%; 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Lei 12.740/12

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (Alta Tensão); Lei 12.740/12

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Lei 12.740/12

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Súmula 364 do TST

    Adicional de Periculosidade Exposição Eventual

    Permanente e Intermitente

    2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). 2016

    Adicional de Periculosidade

    Permanência a Bordo Durante o Abastecimento da Aeronave

    Indevido- 2013

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do TEM

    Súmula 194 STF: É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres.

  • a)  (responde todas as demais)

    Art. 192 da CLT. o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Grau e o adicional de insalubridade:

    ⚠️ Grau mínimo - 10% sobre o salário mínimo

    ⚠️ Grau médio - 20% sobre o salário mínimo

    ⚠️ Grau máximo - 40% sobre o salário mínimo