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Gabarito: A
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Críticas ao 397, extinção não significa q o agente foi absolvido do fato, se houve mesmo e ele é o responsável, não é absolvição, deveria ser entincao fora do rol do 397, às outras causas se justificam mas a extinção não induz a inocência ou q não teve culpa no fato e considerado responsável.
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a) CORRETA – Art. 397, IV, CPP - Caso de absolvição sumária
b) Errada – Art. 395, III CPP – caso de rejeição da denúncia;
c) Errada – Art. 395, II, CPP – caso de rejeição da denúncia;
d) Errada – Art. 395, II, CPP – caso de rejeição da denúncia;
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Gabarito: Alternativa A
Única alternativa de extinção com RESOLUÇÃO DO MÉRITO
As demais, pode a ação penal ser emendada, logo, não se trata de absolvição!
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O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Gab A
Rumo à PPRR!
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GAB A
O crime é um fato típico + ilícito + culpável + ocasionando uma punição ao agente.
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Ocorrendo situações que retiram os substratos acima o juiz irá absolver sumariamente.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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GABARITO A
Absolvição Sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Rejeição da Denúncia
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Art. 397, CPP - Após a resposta à acusação o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
> Morte
> Anistia
> Graça
> Indulto
> Abolitio criminis
> Prescrição
> Decadência
> Perempção
> Renúncia
> Perdão
> Retratação
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Gabarito letra A.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Rejeição liminar da denúncia ou queixa: antes da citação e resposta do acusado;
Absolvição sumária (improcedência da ação): depois da citação do acusado e da respectiva apresentação de resposta.
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Gabarito: A
As demais alternativas referem-se a Hipóteses de rejeição da inicial acusatória.
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A) Hipótese de Absolvição Sumária. GABARITO. (art. 397, IV)
B) Hipótese de rejeição da denúncia ou queixa. (art. 395)
C) Hipótese de rejeição da denúncia ou queixa. (art. 395)
D) Hipótese de rejeição da denúncia ou queixa. (art. 395)
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A, consoante art. 397,I, as demais alternativas tratam-se causa de rejeição da denúncia, art. 395.
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Gabarito A
Os demais casos são de rejeição da denúncia ou queixa.
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"Absolvição" é tema recorrente. Esta questão exige que se conheça a hipótese do inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Observe através do amparo legal a seguir:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: [ENUNCIADO]
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. [ITEM A]
Os demais itens não representam hipótese de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
B)
Falta de justa causa para o exercício da ação penal;
Errada – Art. 395, III CPP: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C)
Falta de condição para o exercício da ação penal;
Errada - Art. 395, II, CPP: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal.
D)
Falta de pressuposto processual;
Errada - Art. 395, II, CPP: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal.
Dessa forma, dever-se-ia marcar como resposta a alternativa A, conforme art. 397, IV, CPP.
Gabarito do professor: alternativa A.
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A denúncia ou queixa-crime REJEITADA é FOFA²
FOr manifestamente INEPTA
FAltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação
FAltar justa causa
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Absolvição Sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ( Cabe APELAÇÃO)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ( APELAÇÃO)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime (APELAÇÃO)
IV - extinta a punibilidade do agente (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO)
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DICA- A teoria do crime é a base!
Crime: Fato típico + Ilícito + Culpável = Punibilidade.
Hipóteses de absolvição sumária
1- ATIPICIDADE DO FATO
2- MANIFESTA CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE
3- EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, SALVO ININPUTABILIDADE.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; ILICITUDE
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; CULPABILIDADE
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; FATO TÍPICO
IV - extinta a punibilidade do agente. PUNIBILIDADE
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Rejeição da denúncia ou queixa:
I - manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação;
III - faltar justa causa;
Absolvição sumária:
I - excludente de ilicitude;
II - excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade;
III - fato narrado não constituir crime;
IV - extinta a punibilidade
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Rejeição --> JIP
1) justa causa
2) inépcia
3) pressuposto/condição
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 395, CPP)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, CPP)
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
REJEIÇÃO x ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO
1- INEPTA
2- FALTA PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO PARA A AP
3- FALTAR JUSTA CAUSA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
1- EXCLUDENTE DE ILICITUDE
2-EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
3- FATO NÃO CONSTITUIR CRIME
4- EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
Em qual momento elas são arguidas?
REJEIÇÃO: LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: DEPOIS DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA
Deu branco, como eu faço para lembrar?
Na rejeição, se alega motivos processuais, tanto que é feita logo no começo.
Na absolvição sumária, se alega motivos ligados ao acusado e aos fatos, por isso tem que já ter tido a resposta.
Espero que ajude pessoal!