A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Art. 442-B CLT: a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado previsto no art. 3º.
ITEM II: CORRETO. Art. 443 CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
ITEM III: CORRETO À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA E INCORRETO ATUALMENTE. Veja: logo após a Reforma Trabalhista de 2017, foi editada a Medida Provisória 808, que incluiu o art. 452-C na CLT. Ocorre que a Medida Provisória não foi apreciada e não foi transformada em lei. Dessa forma, perdeu sua vigência.
Então, o art. 452-C, §1º, que foi objeto de cobrança no item III, estava correto na época da aplicação da prova (a MP 808 estava válida e pendente de apreciação), mas, atualmente, ela perdeu seus efeitos. Logo, o item, hoje, está incorreto.
Art. 452-C, §1º, CLT: durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
GABARITO À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA: B
GABARITO ATUAL: C
I – CERTO::Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no .
II – CERTO: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
III – FOI REVOGADA EM 2017!