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ID
4047082
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao Processo de Conhecimento previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    a) A petição inicial deverá ser indeferida se, a despeito da falta de informações como os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, for possível a citação do réu.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    b) Nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, tanto o pedido na petição inicial como a sentença deverão ser expressas quanto à sucessividade da obrigação.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mesmo sem o consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    e) GABARITO

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • A letra C poderia ser considerada correta a depender da banca sob o seguinte argumento: Se o prazo legal para que o réu ofereça contestação são 15 dias, nada impede que ele a ofereça no 10º dia, pois a contestação será tempestiva, apenas não terá vencido o prazo!

    Ainda mais que a assertiva C trouxe que "o réu PODERÁ oferecer em 10 dias..."

    A vida é assim, a gente vai adquirindo bagagem de estudos e vai pegando as malandragens das bancas kkk

  • Com o Novo Código de Processo Civil, não há mais a modalidade intervenção de terceiros NOMEAÇÃO À AUTORIA, havendo a possibilidade atual de alteração do polo passivo.

  • a) INCORRETA. Se, mesmo diante da falta de informações para a qualificação do réu, for possível a sua citação, o juiz não indeferirá a petição inicial.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    b) INCORRETA. Na realidade, as prestações sucessivas serão incluídas no pedido, não sendo necessária a declaração expressa do autor para tanto:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) INCORRETA. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 dias:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) INCORRETA. Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, DESDE QUE haja consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    e) CORRETA. Se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para que, no prazo de 15 dias, altere a petição inicial para substituir o réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Resposta: E

  • Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

  • Quanto ao Processo de Conhecimento previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), é correto afirmar que: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará aos autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • GABARITO: E

    a) A petição inicial deverá ser indeferida se, a despeito da falta de informações como os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, for possível a citação do réu.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    b) Nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, tanto o pedido na petição inicial como a sentença deverão ser expressas quanto à sucessividade da obrigação.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

    d) Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mesmo sem o consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    e) GABARITO

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • ADITAMENTO (art. 329, I e II)

    ATÉ CITAÇÃO =========> SEM CONSENTIMENTO 

    ATÉ SANEAMENTO =====> COM CONSENTIMENTO

    DESISTÊNCIA (art. 485, §§ 4º e 5º)

    ATÉ CONTESTAÇÃO ====> SEM CONSENTIMENTO

    ATÉ SENTENÇA =======> COM CONSENTIMENTO

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 319, § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    b) ERRADO:  Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    d) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    e) CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.