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GABARITO: E
a) A petição inicial deverá ser indeferida se, a despeito da falta de informações como os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, for possível a citação do réu.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
b) Nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, tanto o pedido na petição inicial como a sentença deverão ser expressas quanto à sucessividade da obrigação.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mesmo sem o consentimento do réu.
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
e) GABARITO
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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A letra C poderia ser considerada correta a depender da banca sob o seguinte argumento: Se o prazo legal para que o réu ofereça contestação são 15 dias, nada impede que ele a ofereça no 10º dia, pois a contestação será tempestiva, apenas não terá vencido o prazo!
Ainda mais que a assertiva C trouxe que "o réu PODERÁ oferecer em 10 dias..."
A vida é assim, a gente vai adquirindo bagagem de estudos e vai pegando as malandragens das bancas kkk
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Com o Novo Código de Processo Civil, não há mais a modalidade intervenção de terceiros NOMEAÇÃO À AUTORIA, havendo a possibilidade atual de alteração do polo passivo.
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a) INCORRETA. Se, mesmo diante da falta de informações para a qualificação do réu, for possível a sua citação, o juiz não indeferirá a petição inicial.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
b) INCORRETA. Na realidade, as prestações sucessivas serão incluídas no pedido, não sendo necessária a declaração expressa do autor para tanto:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
c) INCORRETA. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 dias:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
d) INCORRETA. Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, DESDE QUE haja consentimento do réu.
Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
e) CORRETA. Se o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para que, no prazo de 15 dias, altere a petição inicial para substituir o réu:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Resposta: E
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Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível
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Quanto ao Processo de Conhecimento previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), é correto afirmar que: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará aos autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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GABARITO: E
a) A petição inicial deverá ser indeferida se, a despeito da falta de informações como os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, for possível a citação do réu.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
b) Nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, tanto o pedido na petição inicial como a sentença deverão ser expressas quanto à sucessividade da obrigação.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mesmo sem o consentimento do réu.
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
e) GABARITO
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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ADITAMENTO (art. 329, I e II)
ATÉ CITAÇÃO =========> SEM CONSENTIMENTO
ATÉ SANEAMENTO =====> COM CONSENTIMENTO
DESISTÊNCIA (art. 485, §§ 4º e 5º)
ATÉ CONTESTAÇÃO ====> SEM CONSENTIMENTO
ATÉ SENTENÇA =======> COM CONSENTIMENTO
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 319, § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
b) ERRADO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
d) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
e) CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.