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ID
4047085
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    B - INCORRETA

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    C - INCORRETA

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 

    D - INCORRETA

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    E - INCORRETA

    Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

  • Algumas informações extras sobre a ação de consignação em pagamento:

    ---

    • é uma AÇÃO DECLARATÓRIA

    É possível, assim, que haja RECONVENÇÃO na ação de consignação em pagamento, nos termos da Súmula 258 do STF (É admissível reconvenção em ação declaratória)

  • Quanto aos Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), é correto afirmar que: Quanto à Ação de Consignação em Pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • A questão em comento versa sobre procedimentos especiais.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 541 do CPC:

    “Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 541 do CPC.

    LETRA B – INCORRETA. O prazo de contestação é de 15 dias, e não de 10 dias. Diz o art. 550 do CPC:

    “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."

    LETRA C- INCORRETA. Em se tratando de pessoas jurídicas de Direito Público, a liminar demanda prévia oitiva dos mesmos.

    Diz o art. 562 do CPC:

     “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. “

    LETRA D- INCORRETA. Antes da contestação, é realizada audiência de mediação e conciliação.

    Diz o art. 695 do CPC:

    “Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694."

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a redação do art. 710 do CPC:

    “Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • EXIGIR CONTAS OU PRESTAR CONTAS?

    Inicialmente, é bom lembrar que no CPC/1973 esta ação era denominada “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”, que, conforme a doutrina,

    “(...) Tinha como espécies a “ação de prestação de contas stricto sensu”, para a qual era legitimado ativo aquele que afirmava ter a obrigação de prestar contas, e a “ação de exigir contas”, cuja legitimidade ativa pertencia a quem afirmasse ter o direito de exigi-las, passou a ser denominado apenas “ação de exigir contas”. A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em “ação de prestação de contas stricto sensu”, restando esse procedimento especial restrito à ação de exigir contas, a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Isso não significa que aquele que administra bens e valores de terceiros não possa prestar contas. A jurisdição, uma vez provocada, deve tutelar esse direito de prestar contas, demonstrado o interesse consistente na recusa do destinatário das contas. Apenas não se utilizará o procedimento especial para a prestação de contas, mas sim o procedimento comum. O procedimento especial de que estamos a tratar, repita-se, é destinado tão somente àquele que se julga no direito de exigir contas."

    A ação agora somente pode ser proposta na situação pela pessoa que tem o direito de exigir a prestação de contas.

    Não há mais duplicidade na legitimação, sendo legitimado ativo apenas o sujeito que tem o direito de receber as contas e legitimado passivo o sujeito que tem o dever de prestá-las (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2014).

  • GABARITO: A

    A) Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    B) Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    D) Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    E) Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

  • ALTERNATIVA A

    Conforme Art.541 / CPC, tratando-se de prestação sucessiva consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    LETRA DA LEI !

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    b) ERRADO: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    d) ERRADO: Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    e) ERRADO: Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.