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A - CORRETA
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
B - INCORRETA
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
C - INCORRETA
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
D - INCORRETA
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
E - INCORRETA
Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
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Algumas informações extras sobre a ação de consignação em pagamento:
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• é uma AÇÃO DECLARATÓRIA
É possível, assim, que haja RECONVENÇÃO na ação de consignação em pagamento, nos termos da Súmula 258 do STF (É admissível reconvenção em ação declaratória)
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Quanto aos Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), é correto afirmar que: Quanto à Ação de Consignação em Pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
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A questão em comento versa sobre
procedimentos especiais.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 541 do CPC:
“Art. 541. Tratando-se de
prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a
depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento. “
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
541 do CPC.
LETRA B – INCORRETA. O prazo de
contestação é de 15 dias, e não de 10 dias. Diz o art. 550 do CPC:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser
titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as
preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."
LETRA C- INCORRETA. Em se
tratando de pessoas jurídicas de Direito Público, a liminar demanda prévia
oitiva dos mesmos.
Diz o art. 562 do CPC:
“Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor
justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas
de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem
prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. “
LETRA D- INCORRETA. Antes da
contestação, é realizada audiência de mediação e conciliação.
Diz o art. 695 do CPC:
“Art. 695. Recebida a petição
inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela
provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694."
LETRA E- INCORRETA. Ofende a
redação do art. 710 do CPC:
“Art. 710. O regulador
apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses,
contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o
prazo ser estendido a critério do juiz."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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EXIGIR CONTAS OU PRESTAR CONTAS?
Inicialmente, é bom lembrar que no CPC/1973 esta ação era denominada “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”, que, conforme a doutrina,
“(...) Tinha como espécies a “ação de prestação de contas stricto sensu”, para a qual era legitimado ativo aquele que afirmava ter a obrigação de prestar contas, e a “ação de exigir contas”, cuja legitimidade ativa pertencia a quem afirmasse ter o direito de exigi-las, passou a ser denominado apenas “ação de exigir contas”. A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em “ação de prestação de contas stricto sensu”, restando esse procedimento especial restrito à ação de exigir contas, a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Isso não significa que aquele que administra bens e valores de terceiros não possa prestar contas. A jurisdição, uma vez provocada, deve tutelar esse direito de prestar contas, demonstrado o interesse consistente na recusa do destinatário das contas. Apenas não se utilizará o procedimento especial para a prestação de contas, mas sim o procedimento comum. O procedimento especial de que estamos a tratar, repita-se, é destinado tão somente àquele que se julga no direito de exigir contas."
A ação agora somente pode ser proposta na situação pela pessoa que tem o direito de exigir a prestação de contas.
Não há mais duplicidade na legitimação, sendo legitimado ativo apenas o sujeito que tem o direito de receber as contas e legitimado passivo o sujeito que tem o dever de prestá-las (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2014).
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GABARITO: A
A) Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
B) Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
D) Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
E) Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
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ALTERNATIVA A
Conforme Art.541 / CPC, tratando-se de prestação sucessiva consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
LETRA DA LEI !
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
b) ERRADO: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
c) ERRADO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
d) ERRADO: Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
e) ERRADO: Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.