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Questão que é resolvida no texto seco da CRFB."Art. 96. Compete privativamente:(...)II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:(...)d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;""Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público."
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Oi! Será que alguem poderia comentar um pouco mais sobre essa questão é que não entendi ainda o por que dela esta certa.Obrigada!
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Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.Se tal lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?A resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II).Por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.
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CORRETA! Conforme entendimento do STF: "A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao correspondente projeto de lei. O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal – que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais – não se aplica aos projetos referentes a organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela carta política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine ), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)
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Emendas ao projeto de lei - Como regra geral é perfeitamente possível a inclusão de emendas ao projeto de lei . No entanto , não é possível emendas a projeto de lei , que aumentem despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do presidente da república , ou que disponham sobre a organização adminstrativa da Câmara dos Deputados , Senado Federal , Tribunais Federais ou Ministério Público . Ou seja , a Constituição não fala nada a respeito de Tribunais de Justiça , mas de Tribunais Federais .
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista,apenas nestes dois casos:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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AS JURISPRUDÊNCIAS CITADAS PELO COLEGAS SÃO DE 1993 E 1994!!! EM DECISÃO MUITO MAIS RECENTE O STF AFIRMOU:
ADI 4062 MC / SC - SANTA CATARINA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 04/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual que importa aumento de despesa. Precedentes. Medida cautelar deferida.
LOGO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
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DESATUALIZADA MESMO:
STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2583, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00001)
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Fico em dúvida se a questão está ou não desatualizada.
Eis o trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (9 edição, 2012, p. 703) que trata do assunto:
"Essa regra constitucional que atribui ao Tribunal de Justiça a iniciativa privativa para instaurar o processo legislativo em matéria de organização judiciária do estado (art. 125) não impede os parlamentares estaduais de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Em verdade, o referido projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça poderá sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento de despesa, haja vista que a Constituição só veda o aumento de despesas mediante emendas parlamentares no caso dos projetos sobre organização dos serviços administrativos dos tribunais."
Será que MA e VP deixariam a nova jurisprudência passar batida? Ou são dois casos específicos de emendas que acarretam aumento de despesa, sendo um permitido e outro vedado?
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Acredito que essa questão foi considerada desatualizada indevidamente. Os comentários dos colegas que consideram a questão desatualizada trazem decisões do STF que não enfrentam diretamente o ponto específico que a questão abordou, qual seja, a possibilidade de aumento de despesas em emendas parlamentares a projeto de lei de organização e divisão judiciárias.
A decisão informada pelo colega Daniel Souto Novaes (ADIn nº 4062/SC) possui como objeto de impugnação lei estadual que transforma, cria e extingue cargos do quadro da magistratura e de serviços auxiliares do poder judiciário estadual. Vejam que questão principal desta decisão não versou sobre matéria de organização e divisão judiciárias (objeto da questão), mas, em essência, sobre a organização dos serviços administrativos do tribunal, que de fato é vedado pela constituição e pelo STF.
Quanto à segunda decisão (ADIn nº 2583/RS), citada pelo colega “em busca do 100%”, em que pese a ementa do julgado afirmar que as emendas parlamentares não podem aumentar despesas, o objeto do julgamento nem de longe possui conexão com o que esta questão pediu. Logo, também aqui não houve enfrentamento da possibilidade de aumento de despesas em projeto de lei em matéria de organização e divisão judiciárias por emenda parlamentar.
Portanto, acredito que a questão não está desatualizada e seu gabarito continua sendo correto, tendo em vista a matéria não estar elencada nas proibições do art. 63 da CF e pela inexistência de entendimento contrário pelo STF.
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Segue comentário do Ponto dos Concursos:
Bom dia,
Recebi alguns e-mails indagando por que uma questão do
Cespe, cobrada no último concurso de Analista – Área Judiciária do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi considerada
certa. A questão, que versa sobre o poder de emenda parlamentar a
projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, é a
seguinte:
(CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) “A cláusula
constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para
instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão
judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao
respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer
emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa
prevista.”
Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é
de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme
estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.
Se tal lei
de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de
Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?
A
resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição
Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento
de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos” (CF, art. 63, II).
Por força da literalidade
desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou
orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com
aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre
organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação
ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.
Bons estudos.
Vicente Paulo
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STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.