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Questão errada: O Mérito do ato administrativo é o poder conferido pela lei ao Adm. Público para que, nos atos discricionários, seja analisada a oportunidade e conveniência de sua prática.Vale lembrar que não cabe essa análise do mérito adm nos atos vinculados.Baseado na separação absoluta dos poderes,o Judiciário não interfere nas questões em que o Estado é parte, as quais são decididas pelo chamado “contencioso administrativo” formado por órgãos do próprio Poder Executivo em cuja cúpula existe um Conselho de Estado. Segundo Eduardo APPIO, sobre o tema: “A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa. Além do que, Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.FONTES: http://www.direitonet.com.br e http://jus2.uol.com.br/doutrina
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Essa questão possui duas afirmativas.Pelo o que eu entendi, a questão só tá errada pq diz q a análise do mérito, pelo porder judiciário, é baseada em princípios constitucionais. A outra afirmativa, que diz a análise do mérito pelo judiciário ofende a separação dos poderes, está correta. O judiciário n analisa o mérito, mas sim os pressupostos de legalidade e moralidade.
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A conveniencia e oportunidade do ato administrativo podem ser contestados sim, pois há que se levar em conta o interesse publico e o interesse da administração. Maria Silvia de Pietro explica muito bem a questão do interesse publico primário (da sociedade) e interesse do administrador.
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Estilo do CESPE: uma questão aberta a elocubrações. Minha opinião: Numa questão da ESAF jamais consideraria uma afirmativa desta como certa. A doutrina, em geral, considera o mérito do ato administrativo algo intocável, mas sabemos que o judiciário vem aperfeiçoando seu controle sobre os atos discricionários. Confesso que considerei a questão CERTA, mas fui conservador em meu raciocínio, levando em conta a máxima da intangibilidade do mérito administrativo em respeito à separação dos poderes. Sabe-se que, atualmente, várias decisões de tribunais superiores têm adentrado ao mérito do ato, baseando-se, muitas vezes, em princípios constitucionais e nos direitos e garantias individuais.
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De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE 259335 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 07-12-2000 PP-00022 EMENT VOL-02015-07 PP-01426)”.
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"A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."E onde estava escrito na questão que essa análise de mérito será feita pelo Judiciário? Pode-se entender que essa análise será feita pelo próprio executivo, ou pelos demais poderes em suas funções atípicas para com seus próprios atos
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Repostando de outra questão, de outra usuária...Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
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gustavo, parabéns, voce matou q questão.não se afirma que a analise de merito seria feita pelo judiciario, ou seja, se o controle do merito for feito pelo proprio poder que editou o ato, como se pode falar em invasão de compatencia ou separação de poderes? Lembremo-nos que em prova do cespe so se deve analisar pelo que esta escrito, nunca dilatando a interpretação com um conceito que não se esta sendo questionado.
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nao, nao no enunciado tem falando co controle judicial sim!!
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O Judiciário pode adentrar no mérito administrativo quanto ao excesso na aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo.
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Olá para todos. Di Pietro afirma que o CONTROLE QUE O PODER LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM QUE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL { PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES } e diz mais adiante que esse controle pode ser politico ou finaceiro. Na parte que fala sobre controle politico ela afirma que: O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de MÉRITO, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA diante do interesse publico. Desta forma, tomando por base DI PIetro o legislativo atraves do controle politico pode sem ofender o principio da separação dos poderes, pois a propria constituição permite, analisar o mérito dos atos administrativos. “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”(Provérbios 21.31). Jesus abencoe a todos
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ERRADO.
Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.
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Colegas, o cabeçalho da questão informa que se trata de controle jurisdicional.
Quanto ao seu comentário, Paulo, permita-me discordar de você. Ainda que proporcionalidade e razoabilidade sejam princípios aplicáveis à Administração Pública (Lei 9784/99), não são princípios constitucionais, o que a questão deixou muito claro.
Cespe é aquilo... mas uma vez que tenha citado princípios constitucionais, discordo do gabarito. Para mim está CERTA.
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Conforme informa Marcelo Alexandrino e Vicento de Paulo em seu livro (17 ed, pag 222 e 223):
Todo ato discricionário praticado além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu é ilegal. Assim como qq ato ilegal, este ato discricionário poderá ser anulado (tanto pela Adm. ou pelo P. Judiciário) ou revogado (somente pela propria Adm que o criou). Desta forma, cabe ao Poder Judiciário realizar SOMENTE o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base EXCLUSIVAMENTE nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo: Pode haver análise do mérito dos atos adminsitrativos por meio do controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) do Judiciário, porém NUNCA com base no controle de mérito (conveniência e oportunidade).
Espero ter ajudado
:) Bons estudos...
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A análise de mérito, como regra geral, é feita pela AP, cuja função típica é a administrativa. Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá fazer juízo de mérito (em relação aos seus próprios atos), quando executar atipicamente função administrativa.
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Não faz 10 minutos que eu resolvi uma questão do Cespe que afirma que o judiciário não pode realizar controle de mérito.
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"O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...) É o que acontece, por exemplo, no controle da razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário, resguardado, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2º ed., pg. 136).
A meu ver, o erro da questão é afirmar que a possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos pelo judiciário ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Estaria correta a seguinte afirmativa:
"A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
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Pera aê, vamos ver o que a questão diz:
Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.
A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Ele fala em ter por base "princípios constitucionais da administração pública". Estes são aqueles previstos na CF, ou seja, LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vejamos:
"CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Pergunto: onde estão a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE na Constituição????
Digo isso, pois estes princípios encontram-se expressos na lei 9.784, que trata sobre o processo administrativo, mas não na Constituição!!!!
Vejam:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
A questão, a meu ver, está errada pois leva a erro o candidato, mencionando princípios que estejam expressos na CF, quando na verdade eles estão expressos numa lei ordinária!!!
O que acham??? Quem concorda???
Mandem recado pra mim, por favor!!
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Controle de mérito
-> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de
conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).
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QUESTÃO RIDÍCULA --> DISCORDO DO GABARITO
PRIMEIRAMENTE: Observe que o comando da questão refere-se ao CONTROLE JUDICIAL. Caso não se referisse ao Controle Judicial, poderia a banca sustentar que, diante ao controle interno, isto é, ao CONTROLE ADMINISTRATIVO, poderia a própria Administração Pública realizar o controle de legalidade e de mérito de seus próprios atos, tendendo a anulá-los ou revogá-los (autotutela).
SEGUNDO: Mesmo que o intuito da banca fosse fazer menção ao CONTROLE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, a inobservância de quaisquer princípios constitucionais, inclusive quanto a sua RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, os tornam ILEGAIS E NÃO IRREGULARES, isto é, autorizam, EXCLUSIVAMENTE, a análise de sua LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO.
Obs: O Judiciário estará realizando o CONTROLE DE LEGALIDADE e não de Mérito dos atos administrativos dos demais poderes quando, analisa a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DESTES ATOS.
Enfim, a banca buscou doutrinar, mas não possui fundamentação para sustentar seu posicionamento, já que o próprio comando já a torna CORRETA.
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difícil saber o que essa banca quer. Cada hora uma resposta.
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Pessoal, na boa, quem discorda do gabarito precisa urgentemente de uma boa aula de interpretação de texto.
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Acredito que o erro seja "princípios constitucionais" mesmo. É muito raro ter questão que cobra essa visão, eu pelo menos vi poucas assim no site. Porém parte minoritária da doutrina considera ser possível a análise do mérito sob alguns aspectos, dentre eles os princípios do art. 37 caput da CF/88. Fica o exemplo de uma prefeitura que tem $ apenas para construir um hospital ou uma escola... E pela conveniência e oportunidade vai e constrói uma praça com esse dinheiro... Neste caso seria possível avaliar o "mérito"
Em todo caso... torço para não me deparar com esse tipo de questão numa prova da CESPE...
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Alguém conseguiu uma explicação fundamentada para o gabarito dessa questão? passe-me por favor. grata.
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A chamada constituicionalização dos princípios (inclusive os implícitos - segurança jurídica, razoabilidade, motivação) da administração veio possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários; Aspectos que eram considerados mérito, insuscetíveis de controle judicial, passaram a ser vistos como de legalidade, em sentido amplo!
Atualmente, o juíz tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Se concluir que existem diferentes opções igualmente válidas e aceitáveis, o juíz não poderá corrigir o ato. Caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se que o Judiciário pode verificar, se, ao decidir discricionariamente, a autoridade não ultrapassou os limites.
Tem-se que as decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, infrigência aos princípios da moralidade, segurança jurídica, estão controlando a legalide do ato. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade.
Sendo assim, por esta ampliação do conceito mérito, tem-se que não. A possibilidade da análise de mérito (sentido atual) dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais (inclusive os implícitos) da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella. 27 edição.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Esta questão já traz em si a resposta. Vamos separar a última parte, fazendo dela a resposta.
"A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos [TEM] por base os princípios constitucionais da administração pública."
Resposta: Errado! Porque "ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
A análise de mérito exercida pelo Judiciário não está amparada por nenhum princípio constitucional.
Portanto...
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito. ERRADO
Vermelho: E
Azul: C
Segue os P. Const e não: ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
O mérito do ato administrativo pode ser retratado como o juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público.
Atualmente, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, petrificado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, já se tornou indiscutível. Isso quer dizer que cabe ao judiciário à res judicata Ou seja, decisão alguma, em âmbito administrativo, é afastada do controle jurisdicional.
Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.
Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon:
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]
O princípio da eficiência, embora seja o mais jovem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já vem sendo utilizado pelo Judiciário, no controle jurisdicional, mesmo em casos onde se torna evidente a discricionariedade do Administrador, como se observa no trecho da decisão do STJ em que foi relatora a Min. Laurita Vaz....
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4
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Caso o mérito do ato tenha alguma ilegalidade, o juiz pode anular o ato.
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Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.
Q13512 Direito Administrativo Controle administrativo, judicial e legislativo, Controle da administração pública
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.
GABARITO:CERTO
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CESPE PF 2018:
O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.
Gabarito: Errado.
E agora?
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O erro da questão está em trocar análise de legalidade por mérito, tendo em vista que os princípios constitucionais referem-se exclusivamente à legalidade.
Só é possível falar de mérito quando tratar-se de razoabilidade ou proporcionalidade, princípios que não estão na CF/88.
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ERRADO
Boa noite! Vamos facilitar a questão: Veja essa outra, na mesma prova, que pode consolidar o entendimento da questão posta em tela.
CESPE/TJDFT/2008/AA - O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. CERTO
É claro que, se o adm infringir princípios constitucionais aplicados à Adm Pub como o da proporcionalidade; razoabilidade; finalidade; etc, o Judiciário atuará, sim, no controle do ato praticado. Lembrando: O Judiciário permanece inerte até que seja provocado, em respeito ao principio da inércia.
Espero ter ajudado. Força!
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A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Questão de interpretação do Cespe, em nenhum momento falou que a a análise de mérito seria por Poderes diferentes...
Ela generalizou...
Logo, está errada